Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2025
- Código
- qg410159
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, V, V, F.
- BV, F, V, F.
- CV, V, F, F.
- DF, V, F, V.
GabaritoA — V, V, V, F.
Gabarito: letra A (sequência V, V, V, F). As três primeiras afirmativas estão em conformidade com o Código Tributário Nacional (arts. 113, 110, 114 e 118), e a última viola o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
A primeira parte reproduz o art. 113, § 1º do CTN:
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A segunda parte refere-se ao art. 110 do CTN, que veda à legislação tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias:
Art. 110 — A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Ambas as partes estão corretas.
A definição de obrigação acessória e sua conversão em principal estão nos §§ 2º e 3º do art. 113 do CTN:
Código Tributário Nacional:
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Os exemplos dados (emitir nota fiscal, escriturar livros) são típicos de obrigações acessórias. Afirmativa correta.
O fato gerador da obrigação principal é definido pelo art. 114 do CTN:
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Quanto à classificação em instantâneo (ex.: ITBI na compra e venda de imóvel) e periódico (ex.: IPTU pela propriedade no primeiro dia do ano), é doutrina pacífica. A irrelevância da licitude do ato decorre do art. 118 do CTN:
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Portanto, a afirmativa é verdadeira.
A obrigação tributária principal depende de lei formal que a institua ou majore, conforme o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). Ato administrativo de fiscal não pode criar obrigação de pagar tributo sem previsão legal. Afirmativa falsa.
Corresponde exatamente ao julgamento das afirmativas.
Erra ao considerar a 2ª afirmativa como falsa, quando ela é verdadeira.
Erra ao considerar a 3ª afirmativa como falsa, quando ela é verdadeira.
Erra ao considerar a 1ª afirmativa como falsa e a 4ª como verdadeira, quando o correto é o oposto.
Memorize o art. 113 do CTN e seus parágrafos — ele é a espinha dorsal da obrigação tributária. A conversão da obrigação acessória em principal (multa) é ponto frequente de pegadinha: não confunda a multa com a obrigação acessória original.
Gabarito: letra A
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