Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Avança SP 2025
Legislação Federal›Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg412352
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Itupeva - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, de acordo com a Lei Federal n.º 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA:
AA inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 100 dias.
BA execução fiscal não poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
CA competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da insolvência e do inventário.
DA Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo esta presunção relativa e passível de ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
EA cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo esta presunção relativa e passível de ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cobrança Judicial da Dívida Ativa – Lei 6.830/1980
Gabarito: letra D. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, conforme o art. 3º e seu parágrafo único da Lei 6.830/1980. É exatamente essa a literalidade que a alternativa D reproduz.
A execução fiscal é o procedimento judicial pelo qual a Fazenda Pública cobra seus créditos inscritos em Dívida Ativa. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) rege esse procedimento, estabelecendo regras específicas sobre a inscrição, a presunção de certeza e liquidez, a competência e os sujeitos passivos da execução. O crédito tributário, após esgotado o prazo de pagamento, é inscrito em Dívida Ativa, ato administrativo que formaliza o débito e lhe confere os atributos de certeza e liquidez.
A presunção de certeza e liquidez é a principal característica da Dívida Ativa inscrita. Ela significa que o crédito é considerado, de antemão, certo (existente e determinado) e líquido (com valor definido), invertendo o ônus da prova: cabe ao executado demonstrar a inexistência ou o excesso do débito. Contudo, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. O executado ou terceiro interessado pode ilidi-la mediante prova inequívoca, como a demonstração de pagamento, de nulidade da inscrição ou de erro no cálculo. Essa é a essência do art. 3º da LEF.
A banca explora, nesta questão, a literalidade dos dispositivos da LEF, testando o conhecimento do candidato sobre os detalhes da lei. A alternativa A, por exemplo, troca o prazo de suspensão da prescrição de 180 dias por 100 dias. A alternativa B inverte o sentido do art. 4º, que permite a execução contra o responsável. A alternativa C exclui indevidamente a competência da falência, quando o art. 5º a inclui. A alternativa E afirma o contrário do que dispõe o art. 29. A alternativa D, por sua vez, reproduz fielmente o art. 3º e seu parágrafo único.
Guarde a distinção central: a presunção da Dívida Ativa é relativa (pode ser ilidida), e a competência para a execução fiscal é exclusiva, incluindo os juízos da falência, concordata, liquidação, insolvência e inventário. É nesses pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Presunção (art. 3º)
Competência (art. 5º)
Concurso de credores (art. 29)
Regra
Relativa (juris tantum)
Exclusiva
Não se sujeita
Detalhe
Ilidida por prova inequívoca
Inclui falência, concordata, liquidação, insolvência e inventário
Não há habilitação nesses juízos
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a inscrição suspende a prescrição por 180 dias, e não por 100 dias. O art. 2º, § 3º, da LEF é claro ao estabelecer o prazo de 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. A alternativa troca o número, um distrator clássico.
Art. 2, §3Lei-6830
Art. 2º, § 3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a execução fiscal não poderá ser promovida contra o responsável, mas o art. 4º, V, da LEF expressamente permite a execução contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A banca inverte o sentido do dispositivo.
Art. 4Lei-6830
Art. 4º — "A execução fiscal poderá ser promovida contra: ... V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; ..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a competência exclusiva para a execução fiscal exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da insolvência e do inventário. O art. 5º da LEF, contudo, estabelece que a competência exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. A banca troca "inclusive" por "exceto", invertendo a regra.
Art. 5Lei-6830
Art. 5º — "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º da LEF e seu parágrafo único. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. É a literalidade da lei.
Art. 3Lei-6830
Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a cobrança judicial da Dívida Ativa é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O art. 29 da LEF dispõe exatamente o contrário: a cobrança não é sujeita a concurso de credores ou habilitação nesses processos. A banca inverte a regra.
Art. 29Lei-6830
Art. 29 — "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento."
A regra de ouro para a prova: a presunção da Dívida Ativa é relativa (art. 3º, parágrafo único), a competência é exclusiva e inclui os juízos da falência, concordata, liquidação, insolvência e inventário (art. 5º), e a cobrança não se sujeita a concurso de credores (art. 29). Memorize esses três pontos e a literalidade dos artigos.