Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Avança SP 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg412491
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Itupeva - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Ouvidoria
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o que deve ser feito quando não é autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa?
AO acesso integral à informação deve ser negado, e o cidadão não tem direito a qualquer parte da informação.
BO cidadão deve ser informado de que há partes sigilosas disponíveis, e a solicitação é considerada encerrada.
CÉ assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
DO acesso à informação sigilosa pode ser solicitado novamente após um período de 60 dias.
EO cidadão pode solicitar uma revisão da decisão em um prazo de 90 dias, mas isso não garante acesso à parte não sigilosa.
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GabaritoC — É assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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Lei de Acesso à Informação — Acesso parcial a informação sigilosa
Gabarito: letra C. Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, a Lei de Acesso à Informação assegura o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (Lei 12.527/2011, art. 7º, § 2º). A regra consagra o princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção: a restrição deve atingir apenas o que for estritamente necessário, preservando o direito do cidadão à parcela da informação que não está protegida.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi criada para dar concretude ao direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu princípio norteador é a transparência: a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção. Isso significa que, diante de um pedido de acesso, o órgão público deve conceder o máximo de informação possível, restringindo apenas aquilo que a lei expressamente protege.
Quando um documento contém tanto informações públicas quanto informações sigilosas, não se pode simplesmente negar o acesso a tudo. A lei impõe uma solução intermediária: o chamado "acesso parcial". O cidadão tem direito de receber a parte não sigilosa, e o órgão deve entregá-la de uma das três formas previstas: certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Essa técnica de ocultação é conhecida como tarja ou destaque, e permite que o documento seja compartilhado sem expor o conteúdo protegido.
A lógica por trás dessa regra é dupla. Primeiro, garante a máxima transparência possível, evitando que o sigilo de uma parte contamine o acesso ao todo. Segundo, protege a informação sigilosa, assegurando que ela não seja divulgada indevidamente. O art. 11, § 4º, da LAI complementa essa previsão: quando o acesso é negado por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, bem como a autoridade competente para apreciá-lo. Ou seja, além de receber a parte não sigilosa, o cidadão deve ser orientado sobre como contestar a negativa da parte sigilosa.
A banca explora aqui a confusão entre negar o acesso integral e negar o acesso à parte não sigilosa. O candidato que não conhece o art. 7º, § 2º, tende a marcar a alternativa que simplesmente nega o acesso, ignorando que a lei assegura o acesso parcial. A pegadinha está em tratar a informação parcialmente sigilosa como se fosse totalmente sigilosa, o que contraria o princípio da publicidade máxima.
Art. 7, §2Lei-12527
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter"
§ 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo"
Art. 11, §4Lei-12527
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível"
§ 4º — "Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação"
Guarde a distinção entre os dois dispositivos: o art. 7º, § 2º, define o direito material (acesso à parte não sigilosa), enquanto o art. 11, § 4º, define o dever de informação processual (orientar sobre recurso). É exatamente essa combinação que as alternativas tentam confundir.
Aspecto
Previsão Legal
Consequência Prática
Direito material (art. 7º, § 2º)
Acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação
Cidadão recebe a parcela pública da informação
Dever de informação (art. 11, § 4º)
Comunicar possibilidade de recurso, prazos e autoridade competente
Cidadão é orientado sobre como contestar a negativa da parte sigilosa
Acesso parcial à informação: Requisito (Informação parcialmente sigilosa); Direito do cidadão (Acesso à parte não sigilosa); Meios de entrega (Certidão, Extrato, Cópia com ocultação); Dever do órgão (Informar sobre recurso, Indicar autoridade competente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso integral deve ser negado e que o cidadão não tem direito a qualquer parte da informação. Contraria frontalmente o art. 7º, § 2º, da LAI, que assegura o acesso à parte não sigilosa. A banca explora a visão equivocada de que o sigilo parcial contamina o documento inteiro, quando a lei determina exatamente o oposto: a restrição deve ser a menor possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cidadão deve ser informado de que há partes sigilosas e que a solicitação é considerada encerrada. O erro está em "encerrada": a lei não encerra o pedido, mas assegura o acesso à parte não sigilosa. Além disso, o art. 11, § 4º, exige que o requerente seja informado sobre a possibilidade de recurso, o que não se confunde com encerrar a solicitação. A informação sobre a existência de partes sigilosas é apenas o primeiro passo; o direito ao acesso parcial permanece.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 7º, § 2º, da LAI: "é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo". A alternativa espelha os três meios de acesso previstos em lei e o princípio da publicidade máxima. É a única que reflete a solução legal para a informação parcialmente sigilosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona um prazo de 60 dias para novo pedido, que não existe na LAI. A lei não condiciona o acesso à parte não sigilosa a qualquer prazo de espera. O prazo de 60 dias não corresponde a nenhum dispositivo da Lei de Acesso à Informação. A alternativa confunde o direito ao acesso parcial com uma suposta necessidade de aguardar um período para renovar o pedido, o que não tem amparo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o cidadão pode solicitar revisão em 90 dias, mas que isso não garante acesso à parte não sigilosa. Há dois erros: primeiro, o prazo de 90 dias não existe na LAI para revisão de decisão (o recurso à Controladoria-Geral da União tem prazo de 5 dias para deliberação, conforme art. 16); segundo, o acesso à parte não sigilosa é garantido independentemente de qualquer recurso, nos termos do art. 7º, § 2º. A alternativa inverte a lógica: o acesso parcial é a regra, não uma consequência do recurso.
A regra de ouro para a prova: informação parcialmente sigilosa nunca é negada por inteiro — o cidadão sempre tem direito à parte não sigilosa, entregue por certidão, extrato ou cópia com ocultação. Memorize o art. 7º, § 2º, e o art. 11, § 4º, pois eles aparecem juntos nas questões sobre acesso parcial.