Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2025
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qg413259
Banca
Avança SP
Órgão
Fundação de Saúde de Rio Claro - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deve:
AIndicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
BIndicar seu propósito apenas se houver pedestres por perto.
CIndicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, usando apenas os retrovisores.
DIndicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, somente se houver outros veículos.
EIndicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, ligando as luzes de emergência.
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GabaritoA — Indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
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Manobras e deslocamento lateral no CTB
Gabarito: letra A. O art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) exige que, antes de qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor indique seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço. As demais alternativas condicionam a sinalização a situações específicas (presença de pedestres, outros veículos) ou indicam meios inadequados (retrovisores, luz de emergência), o que contraria a regra geral.
O deslocamento lateral é um conceito-chave do CTB, definido no parágrafo único do art. 35 como a transposição de faixas, os movimentos de conversão à direita, à esquerda e os retornos. A regra do caput é clara: a sinalização da intenção de manobra é obrigatória e incondicional — não depende da presença de pedestres, de outros veículos ou de qualquer outra circunstância. O objetivo é a previsibilidade: ao comunicar sua intenção, o condutor permite que os demais usuários da via (motoristas, pedestres, ciclistas) antecipem seus movimentos e adotem comportamentos seguros, evitando colisões e atropelamentos.
A lei oferece dois meios alternativos para essa comunicação: a luz indicadora de direção (seta) ou o gesto convencional de braço. Ambos são igualmente válidos — a escolha é do condutor, conforme sua preferência e as condições do momento. É importante notar que a regra do art. 35 se aplica a qualquer manobra com deslocamento lateral, não apenas às ultrapassagens. Para a ultrapassagem, o art. 29, XI, "a", do CTB reforça a obrigação de indicar a manobra com antecedência, também por seta ou gesto de braço. Já o art. 196 do CTB tipifica como infração grave (multa) a conduta de deixar de indicar com antecedência o início da marcha, a parada, a mudança de direção ou de faixa.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode achar que a sinalização só é necessária em determinadas condições (como quando há outros veículos ou pedestres), mas a lei não faz essa distinção. A obrigação é sempre exigida, independentemente do contexto. Além disso, a alternativa que menciona "usar apenas os retrovisores" confunde a verificação de segurança (que é feita pelos retrovisores) com a comunicação da intenção (que exige seta ou gesto). E a "luz de emergência" (pisca-alerta) tem finalidade distinta: sinalizar situação de perigo/emergência, não indicar mudança de direção.
Guarde o critério decisivo: a sinalização de manobra é obrigatória, incondicional e feita por seta ou gesto de braço. É exatamente essa tríade que separa a alternativa correta das incorretas.
Sinalização de manobra (art. 35 CTB)
1Obrigatória e incondicional
Independe de pedestres
Independe de outros veículos
2Meios válidos
Luz indicadora de direção (seta)
Gesto convencional de braço
3Meios inadequados
Retrovisores (só verificação)
Luz de emergência (perigo)
4Conceito de deslocamento lateral
Transposição de faixas
Conversões à direita/esquerda
Retornos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 35 do CTB: o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção ou gesto convencional de braço. A alternativa acerta ao não condicionar a sinalização a nenhuma circunstância externa e ao apresentar os dois meios válidos previstos em lei.
Art. 35CTB
Art. 35 — "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a sinalização à presença de pedestres. A lei não estabelece essa condição: a obrigação de indicar a manobra existe sempre, independentemente de haver pedestres por perto. A presença de pedestres apenas reforça a necessidade de atenção, mas não é requisito para a sinalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sinalização deve ser feita "usando apenas os retrovisores". Os retrovisores servem para o condutor verificar a segurança da manobra (observar se há veículos se aproximando), mas não são um meio de comunicação da intenção. A lei exige luz indicadora de direção ou gesto de braço — os retrovisores não cumprem essa função.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a sinalização à existência de outros veículos. Assim como a alternativa B, impõe uma condição que a lei não prevê. A sinalização é obrigatória em todas as manobras com deslocamento lateral, haja ou não outros veículos nas proximidades. A previsibilidade é importante mesmo quando não há tráfego imediato, pois pedestres, ciclistas e outros usuários podem surgir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica a "luz de emergência" (pisca-alerta) como meio de sinalização. O pisca-alerta tem finalidade distinta: sinalizar situação de perigo, emergência ou imobilização do veículo. Para indicar mudança de direção ou deslocamento lateral, o meio correto é a luz indicadora de direção (seta) ou o gesto convencional de braço. Usar o pisca-alerta para essa finalidade seria inadequado e poderia confundir os demais condutores.