Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — Avança SP 2025
Legislação de Trânsito›Medidas administrativas
Código
qg416390
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Caminhão
Marcelo, de 37 anos, é motorista de caminhão e, ao ser parado em uma blitz, foi verificado que sua habilitação estava cassada. Ao ser questionado, ele confirmou que estava ciente da situação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, isso configura alguma infração? Se sim, qual é a infração e qual é a medida administrativa a ser aplicada?
AConfigura uma infração leve, com a medida administrativa de advertência por escrito.
BConfigura uma infração grave, com a medida administrativa de retenção do veículo até a regularização da documentação.
CConfigura uma infração gravíssima, com a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
DConfigura uma infração gravíssima, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
EConfigurar uma infração grave, com a medida administrativa de apreensão do veículo.
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GabaritoC — Configura uma infração gravíssima, com a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração por dirigir com habilitação cassada (CTB, art. 162, II)
Gabarito: letra C. Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada configura infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes) e as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, exatamente como prevê o art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A alternativa C reproduz fielmente a natureza da infração e as medidas administrativas cabíveis.
O Código de Trânsito Brasileiro trata da condução de veículo por pessoa sem habilitação ou com habilitação irregular no art. 162. A lógica do dispositivo é punir com rigor quem dirige sem estar legalmente autorizado, pois isso representa risco à segurança viária. A cassação é a penalidade mais grave aplicada ao condutor — ocorre, por exemplo, quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduz qualquer veículo, ou em caso de reincidência em infrações gravíssimas específicas — e, portanto, dirigir com o documento cassado é tratado com a mesma severidade de quem nunca teve habilitação.
A distinção central que a questão explora é entre penalidade e medida administrativa. A penalidade é a sanção aplicada ao infrator (multa, suspensão, cassação); a medida administrativa é a providência imediata que a autoridade de trânsito adota no momento da abordagem para fazer cessar a irregularidade (recolhimento de documento, retenção ou remoção do veículo). No caso do art. 162, II, a penalidade é multa (três vezes) e a medida administrativa é dupla: recolher o documento de habilitação e reter o veículo até que um condutor habilitado compareça para assumir a direção.
A alternativa D tenta confundir ao misturar elementos de outra infração: a multa (dez vezes) e a suspensão por 12 meses são características do art. 165 (dirigir sob influência de álcool), não do art. 162, II. Já a alternativa B erra ao classificar como grave e prever apenas a retenção do veículo, ignorando o recolhimento do documento. A alternativa A é totalmente descabida, pois a infração não é leve e não cabe advertência. A alternativa E, além de classificar como grave, troca a medida administrativa correta (retenção) por apreensão — instituto que não se aplica a este caso.
Guarde a fronteira entre os incisos do art. 162: o inciso I pune dirigir sem possuir habilitação; o inciso II pune dirigir com habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir; o inciso III pune dirigir com categoria diferente da do veículo. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Dirigir com habilitação cassada (art. 162, II)
Dirigir sem possuir habilitação (art. 162, I)
Dirigir com categoria diferente (art. 162, III)
Natureza da infração
Gravíssima
Gravíssima
Gravíssima
Penalidade
Multa (três vezes)
Multa (três vezes)
Multa (três vezes)
Medida administrativa
Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado
Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado
Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado
Dirigir com CNH cassada (art. 162, II)
1Infração gravíssima
2Penalidade
Multa (três vezes)
3Medidas administrativas
Recolhimento do documento
Retenção do veículo
até apresentar condutor habilitado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A infração de dirigir com habilitação cassada é gravíssima, não leve. A advertência por escrito, prevista no art. 267 do CTB, aplica-se apenas a infrações de natureza leve ou média, o que não é o caso. Além disso, a medida administrativa correta não é advertência, mas recolhimento do documento e retenção do veículo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra na natureza da infração (é gravíssima, não grave) e na medida administrativa: não basta a retenção do veículo até a regularização da documentação — o art. 162, II exige também o recolhimento do documento de habilitação e a retenção até a apresentação de condutor habilitado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 162, II do CTB: infração gravíssima, com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A penalidade, embora não citada na alternativa, é multa (três vezes).
Art. 162CTB
Art. 162 — Dirigir veículo:
II — com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura elementos de outra infração. A multa (dez vezes) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses são penalidades do art. 165 (dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa), não do art. 162, II. Para a habilitação cassada, a penalidade é multa (três vezes), sem suspensão específica prevista no dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra na natureza (é gravíssima, não grave) e na medida administrativa: o CTB prevê retenção do veículo, não apreensão. Apreensão é medida aplicada em outras hipóteses, como nos casos do art. 230, V (veículo não licenciado), e não se confunde com a retenção, que cessa com a apresentação de condutor habilitado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre penalidade e medida administrativa, e entre os incisos do art. 162. A alternativa D mistura a multa (dez vezes) e a suspensão de 12 meses do art. 165 (embriaguez) com a situação de habilitação cassada. Fique atento: no art. 162, II, a multa é de três vezes e a medida administrativa é dupla — recolher o documento e reter o veículo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as medidas administrativas do art. 162, observe o padrão: em quase todos os incisos há retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A diferença do inciso II é o acréscimo do recolhimento do documento de habilitação, porque o condutor está com o documento cassado ou suspenso — não basta trocar de condutor, é preciso retirar o documento irregular de circulação.