Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg417417
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A concessão de benefícios e serviços relacionados à seguridade social exige atenção quanto à responsabilidade fiscal, de modo a garantir equilíbrio nas contas públicas.Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido:
Asem aprovação do Congresso.
Bsem aviso prévio ao Ministério da Fazenda.
Csem a indicação da fonte de custeio total.
Dsem publicar no Diário Oficial da União.
Esem aprovação do Presidente da República.
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GabaritoC — sem a indicação da fonte de custeio total.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Seguridade Social (art. 24)
Gabarito: letra C. O art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17 da LRF. As demais alternativas trazem exigências não previstas no dispositivo.
A banca cobra a literalidade do art. 24 da LRF, que é a regra central para a concessão de benefícios da seguridade social no âmbito da responsabilidade fiscal. O dispositivo visa garantir que toda despesa com seguridade social tenha lastro financeiro, evitando desequilíbrios.
Art. 24, §5LC-101-2000
Art. 24 — "Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."
O art. 17 da LRF trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, exigindo compensação ou aumento permanente de receita. Já o §5º do art. 195 da CF já estabelece, em nível constitucional, a mesma condição: "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". A LRF apenas reforça e detalha esse comando.
Requisitos para benefício da seguridade social — só Requisitos da LRF: indicação da fonte de custeio total; só Requisitos da CF: fonte de custeio total (art. 195, §5º); Requisitos da LRF∩Requisitos da CF: indicação da fonte de custeio total (art. 24 LRF + art. 195, §5º CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária "aprovação do Congresso". Embora a criação de benefícios dependa de lei (aprovada pelo Legislativo), o requisito específico da LRF é a indicação da fonte de custeio total, e não uma aprovação congressual adicional. O art. 24 não menciona aprovação do Congresso como condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige "aviso prévio ao Ministério da Fazenda". A LRF não prevê essa comunicação. A condição é unicamente a fonte de custeio total. O Ministério da Fazenda (hoje Ministério da Economia ou Fazenda, dependendo da estrutura) não é citado no art. 24.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 24 da LRF: "sem a indicação da fonte de custeio total". É a única alternativa alinhada com a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona à "publicação no Diário Oficial da União". A publicação é exigida para a vigência de leis e atos normativos (art. 3º da LINDB), mas não é condição específica para a criação/majoração/ extensão de benefícios da seguridade social no art. 24 da LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige "aprovação do Presidente da República". Novamente, o art. 24 não impõe essa aprovação. A sanção presidencial é etapa do processo legislativo para a lei que criar o benefício, mas a LRF não a elenca como condição adicional.
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 24 da LRF com a expressão "indicação da fonte de custeio total". Essa é a palavra-chave que a banca cobra literalmente. Nas provas, as alternativas costumam trocar essa exigência por outras (aprovação de órgão, publicação, etc.). Sabendo o texto exato, você elimina as demais.