Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — Avança SP 2025
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
qg417418
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Analise as afirmativas, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não incide sobre:I – as exportações de serviços para o exterior do País, exceto quando desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados.III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.É correto o que se afirma em:
AI, apenas.
BII e III, apenas.
CI, II e III.
DI e III, apenas.
EIII, apenas.
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GabaritoC — I, II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISSQN – Hipóteses de não incidência (LC 116/2003, art. 2º)
Gabarito: letra C. Os três incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 reproduzem exatamente as hipóteses em que o ISSQN não incide, conforme a literalidade da lei. A alternativa C (I, II e III) está correta.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 2º da LC 116/2003, que elenca as hipóteses de não incidência do ISSQN. Cada item corresponde a um dos incisos do dispositivo, sem qualquer alteração.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Item I — ✅ Correto
O inciso I declara a não incidência sobre exportações de serviços, mas o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que não se enquadram nessa exclusão os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo que pagos por residente no exterior. A redação do item I, ao afirmar "exceto quando desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior", está em perfeita consonância com o texto legal.
Item II — ✅ Correto
Transcrição literal do inciso II. A prestação de serviços em relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, conselheiros, sócios-gerentes e gerentes-delegados não é fato gerador do ISSQN, pois tais atividades já são alcançadas por outros tributos (contribuições previdenciárias, IRPF, etc.).
Item III — ✅ Correto
Transcrição literal do inciso III. As operações mencionadas (intermediação de títulos, depósitos bancários, principal e juros de crédito) não sofrem incidência do ISSQN, pois são tipicamente atividades financeiras sujeitas ao IOF ou a outros tributos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 2º da LC 116/2003 com seus três incisos e o parágrafo único. O inciso I é o mais cobrado, especialmente a exceção contida no parágrafo único. Em provas, a banca pode tentar inverter a regra (dizer que o ISSQN incide sobre exportações sem exceção), mas a lei é clara.