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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2025

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg417538
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal (Feminino e Masculino)
Na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a autoridade de trânsito deverá aplicar penalidades às infrações de trânsito. Analise as afirmativas a seguir e verifique quais delas são penalidades corretamente previstas no CTB:I. Multa.II. Prisão administrativa do condutor.III. Cassação do direito de propriedade do veículo.IV. Frequência obrigatória em curso de reciclagem.Assinale a alternativa correta:
  1. AI, II, III e IV estão corretas.
  2. BApenas I, II e III estão corretas.
  3. CApenas II e III estão corretas.
  4. DApenas I e III estão corretas.
  5. EApenas I e IV estão corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Apenas I e IV estão corretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades de trânsito no CTB

Gabarito: letra E. Apenas os itens I (multa) e IV (frequência obrigatória em curso de reciclagem) são penalidades previstas no rol do art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A "prisão administrativa do condutor" (II) não existe no ordenamento jurídico brasileiro, e a "cassação do direito de propriedade do veículo" (III) não é penalidade de trânsito — o CTB prevê, no máximo, a cassação da CNH e da Permissão para Dirigir, jamais a cassação da propriedade.

O art. 256 do CTB é o dispositivo central que enumera, de forma taxativa, as penalidades aplicáveis pela autoridade de trânsito. A leitura atenta do rol é o que resolve a questão: trata-se de um rol fechado, e qualquer penalidade fora dele — como as inventadas nas afirmativas II e III — está incorreta. A banca explora exatamente a confusão entre penalidades administrativas de trânsito e outras sanções de naturezas diversas (penais, civis ou de outros regimes administrativos).

A distinção mais importante é entre penalidades e medidas administrativas. As penalidades são sanções aplicadas em razão da infração, enquanto as medidas administrativas são providências acautelatórias, de caráter complementar, como a retenção e a remoção do veículo, o recolhimento da CNH e a realização de teste de alcoolemia (art. 269 do CTB). O § 2º do art. 269 expressamente afirma que as medidas administrativas "não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas".

Outra distinção crucial é entre as penalidades administrativas de trânsito e as sanções penais. O § 1º do art. 256 do CTB estabelece que a aplicação das penalidades administrativas "não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito". Ou seja, um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, uma penalidade administrativa (multa, suspensão) e uma sanção penal (prisão, detenção). A "prisão administrativa" mencionada na afirmativa II não existe: a privação de liberdade no trânsito decorre exclusivamente de decisão judicial, em razão de crime de trânsito, nunca de ato administrativo.

A afirmativa III também é uma invenção: o CTB não prevê a "cassação do direito de propriedade do veículo". O que existe é a cassação da CNH e da Permissão para Dirigir, que são documentos de habilitação, não o direito de propriedade. A propriedade do veículo pode ser afetada em outras esferas (por exemplo, em execução fiscal ou em razão de decisão judicial), mas não como penalidade de trânsito.

Guarde a fronteira entre o rol taxativo do art. 256 e as demais sanções: é exatamente nela que as alternativas se dividem. As afirmativas I e IV estão dentro do rol; as afirmativas II e III estão fora dele.

Penalidade (art. 256 CTB)

Item

Previsão

Multa

I

✅ Inciso II

Prisão administrativa

II

❌ Não existe

Cassação da propriedade do veículo

III

❌ Não existe

Curso de reciclagem

IV

✅ Inciso VII

Item I — ✅ Correto

A multa é a penalidade mais comum e está expressamente prevista no inciso II do art. 256 do CTB. É uma sanção pecuniária aplicada pela autoridade de trânsito.

Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: II - multa"

Item II — ❌ Incorreto

A "prisão administrativa do condutor" não existe no ordenamento jurídico brasileiro. A privação de liberdade só pode ser decretada pelo Poder Judiciário, em razão de crime de trânsito (Capítulo XIX do CTB), e nunca por ato administrativo. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a autoridade de trânsito poderia prender alguém, o que é um equívoco.

Item III — ❌ Incorreto

A "cassação do direito de propriedade do veículo" não é penalidade prevista no CTB. O que o art. 256 prevê é a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (inciso V) e da Permissão para Dirigir (inciso VI), que são documentos de habilitação, não o direito de propriedade. A propriedade do veículo pode ser afetada em outras esferas (por exemplo, em execução fiscal ou em razão de decisão judicial), mas não como penalidade de trânsito.

Item IV — ✅ Correto

A frequência obrigatória em curso de reciclagem está expressamente prevista no inciso VII do art. 256 do CTB. É uma penalidade que visa à reeducação do condutor.

Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem"

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as penalidades do art. 256 por outras sanções que parecem fazer sentido, mas não existem. A "prisão administrativa" (II) e a "cassação do direito de propriedade" (III) são exemplos clássicos: o candidato que não conhece o rol taxativo acaba marcando uma alternativa que inclui esses itens. Com treino, você enxerga essas invenções de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre penalidades, decore o rol do art. 256 do CTB. Uma dica é associar cada penalidade a uma situação: multa (infração comum), suspensão (pontuação), cassação (reincidência em infrações gravíssimas), reciclagem (reeducação). E lembre-se: medidas administrativas (retenção, remoção, recolhimento) são diferentes de penalidades.

Gabarito: letra E — corretos apenas os itens I e IV.

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