A respeito da competência tributária, conforme dispõe a parte geral do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta:
AA competência tributária é sempre indelegável, inclusive na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
BA atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa física.
CA atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária não pode ser revogada, em nenhum momento, pela pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
DConstitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
EO não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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GabaritoE — O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Competência Tributária no CTN
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz literalmente o art. 8º do Código Tributário Nacional: o não exercício da competência tributária não a transfere a outro ente federativo. As demais alternativas contrariam dispositivos do art. 7º do CTN, que tratam das exceções à indelegabilidade, dos privilégios processuais, da revogabilidade da atribuição e do cometimento a pessoas de direito privado.
A questão cobra a literalidade dos arts. 7º e 8º do CTN sobre a competência tributária. A principal armadilha está na alternativa D, que inverte o sentido do §3º do art. 7º.
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição
§ 1º — A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir
§ 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido
§ 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
Art. 8º — O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência tributária é indelegável, mas a própria lei abre exceção: a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. 7º, caput). A alternativa diz "sempre indelegável, inclusive", o que erra ao ignorar a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º do art. 7º determina que a atribuição compreende as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir, e não à pessoa física, como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §2º do art. 7º estabelece que a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica que a conferiu. A alternativa nega essa possibilidade ao dizer "não pode ser revogada, em nenhum momento".
Alternativa D — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO (da incorreta)
O §3º do art. 7º é claro: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos". A alternativa afirma exatamente o oposto, constituindo uma inversão típica de pegadinha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o comando do §3º do art. 7º. O candidato que lê rápido pode achar que o cometimento a pessoa de direito privado é delegação de competência, mas a lei diz que não é. Atenção ao "não" no início do parágrafo.
Alternativa E — ✅ Correta
Reproduz fielmente o art. 8º do CTN: o não exercício da competência tributária não a defere a outro ente. A competência é atribuída pela Constituição, e o silêncio legislativo não a transfere.