Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, contudo, em certos casos, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que será o responsável tributário. A respeito da responsabilidade tributária assinale a alternativa INCORRETA:
AA responsabilidade tributária poderá ser por substituição, caso em que a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador.
BA responsabilidade tributária poderá ocorrer por transferência de ônus, caso em que, por previsão legal expressa, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.
CA responsabilidade tributária por transferência de ônus comporta três situações possíveis: responsabilidade por solidariedade, responsabilidade dos sucessores e responsabilidade de terceiros.
DA responsabilidade por substituição também é chamada de originária, pois a sujeição passiva é anterior à ocorrência do fato gerador.
EHá liberdade para designar qualquer terceiro como responsável tributário, porque esse terceiro não precisa ter vinculação de qualquer natureza com o fato gerador da respectiva obrigação, assim, esse vínculo pode ser de qualquer espécie, inclusive de natureza pessoal e direta.
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GabaritoE — Há liberdade para designar qualquer terceiro como responsável tributário, porque esse terceiro não precisa ter vinculação de qualquer natureza com o fato gerador da respectiva obrigação, assim, esse vínculo pode ser de qualquer espécie, inclusive de natureza pessoal e direta.
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Responsabilidade Tributária (Substituição e Transferência)
Gabarito: letra E. A alternativa E é incorreta porque afirma que não há necessidade de vinculação do terceiro com o fato gerador, contrariando o CTN, art. 128, que exige que o responsável seja vinculado ao fato gerador da obrigação. As demais alternativas estão corretas conforme a doutrina e a legislação tributária.
A questão testa o conhecimento sobre as modalidades de responsabilidade tributária: por substituição (originária) e por transferência (derivada). A banca explora a exigência de vinculação do responsável ao fato gerador, prevista no art. 128 do CTN.
Responsabilidade tributária
1Por substituição (originária)
Substituto ocupa lugar do contribuinte
Desde a ocorrência do FG
Sujeição passiva anterior ao FG
2Por transferência (derivada)
Fato posterior transfere a terceiro
Exige previsão legal expressa
Modalidades
Solidariedade (art. 124 CTN)
Sucessores
Terceiros
3Requisito comum (art. 128 CTN)
Liberdade absoluta para escolher
Terceiro vinculado ao FG
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Alternativa A — ✅ Correta
Descreve corretamente a responsabilidade por substituição, em que o substituto ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, conforme previsto na lei.
Alternativa B — ✅ Correta
Correta ao definir a responsabilidade por transferência, em que um fato posterior à obrigação transfere a terceiro a condição de sujeito passivo, desde que haja previsão legal expressa.
Alternativa C — ✅ Correta
A classificação apresentada (solidariedade, sucessão e responsabilidade de terceiros) é a tradicionalmente adotada pela doutrina para a responsabilidade por transferência. A solidariedade, por exemplo, está prevista no art. 124 do CTN.
Alternativa D — ✅ Correta
Correta ao afirmar que a responsabilidade por substituição é chamada de originária, pois a sujeição passiva é anterior ao fato gerador (substituição para frente).
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que há liberdade para designar qualquer terceiro como responsável, sem necessidade de vinculação com o fato gerador. Isso é falso: o CTN, art. 128, exige que o terceiro seja vinculado ao fato gerador da obrigação. Embora o vínculo possa ser de natureza pessoal e direta, ele deve existir; não há liberdade absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que qualquer terceiro pode ser escolhido. O CTN exige vinculação ao fato gerador. Memorize o art. 128 e sua redação: "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação".