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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2025

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg424591
Banca
Avança SP
Órgão
SAAE de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Frota
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o uso do pisca-alerta deve obedecer a regras específicas, de modo a não confundir os demais condutores. Nesse contexto, assinale a alternativa que indica corretamente as situações em que o pisca-alerta deve ser utilizado.
  1. AApenas quando o veículo estiver em movimento em rodovias de pista simples.
  2. BDurante manobras de estacionamento, independentemente das condições da via.
  3. CSempre que o condutor desejar mudar de faixa ou ultrapassar outro veículo.
  4. DApenas em cruzamentos e rotatórias, para sinalizar a preferência de passagem.
  5. EEm imobilizações ou situações de emergência e quando a regulamentação da via assim o determinar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Em imobilizações ou situações de emergência e quando a regulamentação da via assim o determinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso do pisca-alerta no CTB

Gabarito: letra E. O pisca-alerta deve ser utilizado em imobilizações ou situações de emergência e quando a regulamentação da via assim o determinar, conforme o art. 251 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas descrevem situações em que o uso do pisca-alerta é proibido ou não corresponde à previsão legal.

O pisca-alerta, também chamado de lanterna de advertência, é o acionamento simultâneo de todas as lanternas indicadoras de direção do veículo. Sua função é sinalizar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado, em situação de emergência ou representa perigo especial. A Resolução CONTRAN 970/2022 define o instituto com precisão, e o CTB disciplina seu uso no art. 251, que trata da utilização das luzes do veículo.

A regra central é que o pisca-alerta não pode ser usado como sinalização de manobra (mudança de faixa, conversão, ultrapassagem) — para isso existem as setas (luzes indicadoras de direção). O uso indevido do pisca-alerta configura infração de natureza média, com penalidade de multa. A lógica da norma é evitar que os demais condutores sejam confundidos: o pisca-alerta indica uma situação anormal (veículo parado ou em emergência), e não uma intenção de manobra.

Na prática, o condutor deve acionar o pisca-alerta quando:

  • o veículo estiver imobilizado (parado por necessidade, como um defeito mecânico ou um engarrafamento extremo);

  • houver situação de emergência (como uma emergência médica a bordo ou a necessidade de parar em local não permitido);

  • a sinalização de regulamentação da via determinar expressamente seu uso (por exemplo, em trechos de neblina intensa, quando a placa ou o painel eletrônico ordenar).

A pegadinha clássica da banca é inverter essa lógica: apresentar o pisca-alerta como se fosse uma luz de manobra, quando na verdade ele é uma luz de advertência de situação anormal. É exatamente o que fazem as alternativas A, B, C e D, que descrevem situações de circulação normal (movimento, estacionamento, mudança de faixa, cruzamentos) — todas elas devem ser sinalizadas com as setas, e não com o pisca-alerta.

Guarde a fronteira: pisca-alerta = imobilização/emergência/regulamentação; setas = manobras de mudança de direção. É nessa distinção que as alternativas se separam.

1Uso permitido
Imobilizações
Situações de emergência
Regulamentação da via determinar
2Uso proibido (manobras)
Mudança de faixa
Ultrapassagem
Estacionamento
Cruzamentos/rotatórias
3Função
Advertência de situação anormal
Não é luz de manobra
Pisca-alerta (art. 251)
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Pisca-alerta (art. 251): Uso permitido (Imobilizações, Situações de emergência, Regulamentação da via determinar); Uso proibido (manobras) (Mudança de faixa, Ultrapassagem, Estacionamento, Cruzamentos/rotatórias); Função (Advertência de situação anormal, Não é luz de manobra)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pisca-alerta deve ser usado apenas quando o veículo estiver em movimento em rodovias de pista simples. Isso é um duplo erro: o pisca-alerta é para imobilizações ou emergências, não para veículos em movimento; e a referência a "rodovias de pista simples" remete a outra regra — a do uso da luz baixa durante o dia nesse tipo de via (art. 250, I, "e"), não ao pisca-alerta. A banca misturou dois dispositivos distintos para confundir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pisca-alerta deve ser usado durante manobras de estacionamento, independentemente das condições da via. Manobras de estacionamento são sinalizadas com as setas (luzes indicadoras de direção), não com o pisca-alerta. Usar o pisca-alerta nessa situação confundiria os demais condutores, que interpretariam o veículo como imobilizado ou em emergência. A alternativa contraria frontalmente o art. 251, I, que proíbe o uso do pisca-alerta fora das situações de imobilização ou emergência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o pisca-alerta deve ser usado sempre que o condutor desejar mudar de faixa ou ultrapassar outro veículo. Essa é a inversão mais perigosa: mudança de faixa e ultrapassagem são manobras que devem ser sinalizadas com as setas, e o uso do pisca-alerta nesses casos é justamente o que a norma visa evitar, pois induz os outros condutores a erro. O art. 251, I, é claro ao proibir o uso do pisca-alerta fora das hipóteses legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pisca-alerta deve ser usado apenas em cruzamentos e rotatórias, para sinalizar a preferência de passagem. Preferência de passagem em cruzamentos e rotatórias é regulada pelo art. 29, III, do CTB (quem circula pela rodovia ou rotatória tem preferência; nos demais casos, o que vem pela direita) — e não há qualquer previsão de uso do pisca-alerta para sinalizar essa preferência. A alternativa inventa uma função que não existe na norma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão as hipóteses legais de uso do pisca-alerta: imobilizações ou situações de emergência e quando a regulamentação da via assim o determinar. A primeira hipótese está no art. 251, I, que proíbe o uso "exceto em imobilizações ou situações de emergência"; a segunda está no art. 251, II, "c", que permite o uso quando a sinalização de regulamentação da via determinar. A alternativa espelha exatamente o texto legal.

Art. 251CTB

Art. 251 — "Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: ... c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa."

A Resolução CONTRAN 970/2022 reforça o conceito ao definir a lanterna de advertência (pisca-alerta) como a operação simultânea de todas as lanternas indicadoras de direção "para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de função: apresenta o pisca-alerta como se fosse uma luz de manobra (mudar de faixa, estacionar, dar preferência), quando a lei o reserva para situações de anormalidade — imobilização, emergência ou determinação regulamentar. O candidato que confunde pisca-alerta com seta cai direto nas alternativas B e C. Lembre-se: seta indica intenção de manobra; pisca-alerta indica situação anormal.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as funções: as setas (luzes indicadoras de direção) sinalizam conversão, mudança de faixa e ultrapassagem; o pisca-alerta sinaliza imobilização, emergência ou obediência à regulamentação. Se a alternativa descreve uma manobra normal de circulação, o pisca-alerta está errado — use as setas. Se descreve veículo parado, emergência ou ordem da via, o pisca-alerta está correto.

Gabarito: letra E

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