Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2025
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qg424691
Banca
Avança SP
Órgão
SAAE de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem, o condutor não poderá ultrapassar veículos:
AEm qualquer ocasião.
BDe pequeno porte.
CEm vias de duplo sentido de direção e pista única.
DCom mais de 2 (dois) metros de comprimento.
EDe carga viva.
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GabaritoC — Em vias de duplo sentido de direção e pista única.
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Proibição de ultrapassagem no CTB
Gabarito: letra C. O art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) proíbe a ultrapassagem em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a manobra. A alternativa C reproduz exatamente essa hipótese legal, sendo a única que corresponde à regra de proibição.
A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve a ocupação temporária da faixa contrária ou de outra faixa de rolamento. Por isso, o CTB estabelece um conjunto de regras que equilibram a fluidez do tráfego com a segurança. O art. 29, inciso IX, define que a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, exceto quando o veículo à frente sinalizar a intenção de entrar à esquerda. Já o art. 32 cria uma vedação específica: em determinados locais, a ultrapassagem é proibida por padrão, só sendo permitida se houver sinalização expressa autorizando.
A lógica do art. 32 é a seguinte: em vias de pista única com duplo sentido, a ultrapassagem exige invadir a faixa destinada ao tráfego contrário. Em trechos como curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, o risco de colisão frontal ou de atropelamento é altíssimo, pois o condutor não consegue enxergar o que vem pela frente. A sinalização permissiva, quando existente, indica que aquele trecho específico oferece condições seguras para a manobra, como visibilidade adequada ou faixa adicional.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que decora apenas a primeira parte do artigo ("não poderá ultrapassar em vias com duplo sentido de direção e pista única") pode se confundir com alternativas que mencionam características do veículo, como porte, comprimento ou tipo de carga. Mas o CTB não condiciona a proibição de ultrapassagem a essas características — a vedação é territorial, ligada ao tipo de via e ao trecho específico. Guarde essa distinção: a proibição do art. 32 é sobre o LOCAL, não sobre o VEÍCULO.
Proibição de ultrapassagem (art. 32 CTB): Critério: o LOCAL, não o veículo; Vias com duplo sentido e pista única (Curvas, Aclives sem visibilidade, Passagens de nível, Pontes e viadutos, Travessias de pedestres); Exceção (Sinalização permitindo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ultrapassagem é proibida "em qualquer ocasião". Isso é falso: a ultrapassagem é manobra permitida e regulamentada pelo CTB, desde que feita pela esquerda (art. 29, IX), com sinalização adequada e em locais onde não haja proibição. A regra não é a proibição absoluta, mas a permissão condicionada à segurança e à sinalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "veículos de pequeno porte". O CTB não proíbe ultrapassar veículos de pequeno porte em nenhuma hipótese específica. A proibição do art. 32 não se refere ao porte do veículo ultrapassado, mas às características da via e do trecho. A alternativa confunde o objeto da proibição: não é o veículo que define a vedação, é o local.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a hipótese do art. 32: "em vias de duplo sentido de direção e pista única". O dispositivo proíbe a ultrapassagem nesse tipo de via, nos trechos específicos (curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres), exceto com sinalização permissiva. É a única alternativa que corresponde à literalidade da lei.
Art. 32CTB
Art. 32 — "O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona veículos "com mais de 2 (dois) metros de comprimento". Não há no CTB qualquer proibição de ultrapassagem baseada no comprimento do veículo ultrapassado. A alternativa inventa um critério dimensional que não existe na legislação. A proibição do art. 32 é territorial, não dimensional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "veículos de carga viva". O CTB não proíbe ultrapassar veículos de carga viva em nenhuma hipótese. A alternativa confunde a proibição de ultrapassagem com regras específicas de transporte de animais, que não existem nesse sentido. A vedação do art. 32 é sobre o local da via, não sobre o tipo de carga.
A regra de ouro para questões sobre ultrapassagem: o art. 32 proíbe a manobra em locais de risco (curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos, travessias de pedestres) em vias de pista única com duplo sentido, salvo sinalização permissiva. O art. 33 proíbe nas interseções e proximidades. O art. 29, IX, exige que a manobra seja pela esquerda. Nenhuma dessas regras depende do porte, comprimento ou carga do veículo ultrapassado.