Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2025
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
qg424694
Banca
Avança SP
Órgão
SAAE de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
AConstitui infração leve.
BConstitui infração média.
CConstitui infração grave.
DConstitui infração gravíssima.
ENão constitui infração.
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GabaritoD — Constitui infração gravíssima.
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Infração por dirigir sem lentes corretoras ou adaptações impostas
Gabarito: letra D. Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, prótese física ou as adaptações do veículo impostas na concessão ou renovação da licença constitui infração gravíssima, conforme o art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta está expressamente tipificada como gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
O art. 162 do CTB é o dispositivo central que tipifica as infrações relacionadas à habilitação do condutor. Ele elenca, em seus incisos, diversas condutas de dirigir veículo em situações irregulares, todas classificadas como infrações gravíssimas. O inciso VI trata especificamente da hipótese em que o condutor deixa de usar os equipamentos de correção ou adaptações que lhe foram impostas no momento da concessão ou renovação da habilitação. Isso ocorre, por exemplo, quando o candidato foi aprovado no exame de aptidão física e mental com a condição de usar óculos de grau, aparelho auditivo ou prótese — se ele dirige sem esses recursos, comete a infração.
A lógica da norma é de segurança viária: as restrições impostas na habilitação existem porque o condutor, sem elas, não tem plena capacidade de conduzir com segurança. Por isso, a infração é gravíssima, a mais severa das quatro categorias (leve, média, grave e gravíssima). A medida administrativa de retenção do veículo até o saneamento da irregularidade reforça o caráter preventivo — o veículo só é liberado quando o condutor regulariza a situação, ou seja, passa a usar o equipamento exigido.
É importante distinguir essa infração de outras do mesmo artigo. O inciso I (dirigir sem possuir CNH, Permissão ou ACC) também é gravíssima, mas com multa multiplicada por três. O inciso VI tem multa simples. Já o inciso V (CNH vencida há mais de 30 dias) é gravíssima com multa simples e retenção do veículo. A banca explora justamente a confusão entre essas hipóteses, que são todas gravíssimas, mas com penalidades e medidas administrativas distintas.
A pegadinha desta questão está em o candidato confundir a conduta com outras infrações de natureza diversa. Por exemplo, dirigir sem os documentos de porte obrigatório (art. 232) é infração leve; usar indevidamente aparelho de alarme (art. 229) é média; deixar de usar o cinto de segurança (art. 167) é grave. Mas a hipótese do enunciado — não usar lentes, aparelho auditivo, prótese ou adaptações impostas — é expressamente gravíssima, não havendo margem para outra classificação.
Guarde a fronteira: o que decide a questão é a literalidade do art. 162, VI, do CTB, que classifica a conduta como gravíssima. As demais alternativas (leve, média, grave e não constituir infração) são distratores que não encontram amparo no texto legal.
Art. 162 CTB — dirigir sem habilitação/condições: Inciso I — sem CNH/PPD/ACC (Gravíssima, multa ×3); Inciso V — CNH vencida +30 dias (Gravíssima, multa simples, retenção do veículo); Inciso VI — sem lentes/prótese/adaptações (Gravíssima, multa simples, retenção até regularizar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é infração leve. A classificação como leve é própria de outras condutas, como conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232 do CTB) ou desobedecer à sinalização de trânsito específica (art. 254, VI). O art. 162, VI, expressamente classifica a conduta como gravíssima, não havendo previsão de enquadramento leve.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta não é infração média. Infrações médias são, por exemplo, dirigir com o braço do lado de fora (art. 252, I) ou usar indevidamente aparelho de alarme (art. 229). A hipótese do enunciado está tipificada no art. 162, VI, como gravíssima, não se enquadrando na categoria média.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta não é infração grave. Infrações graves incluem, por exemplo, deixar de usar o cinto de segurança (art. 167) ou estacionar em fila dupla (art. 181, XI). O art. 162, VI, do CTB é expresso ao classificar a conduta como gravíssima, não havendo previsão de enquadramento grave.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é infração gravíssima, conforme o art. 162, VI, do CTB. O dispositivo é expresso:
Art. 162, VICTB
Art. 162, VI — "sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado"
A penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. A alternativa espelha exatamente a classificação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta constitui infração de trânsito, sim. O art. 162, VI, do CTB tipifica expressamente a conduta como infração gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa. Não há qualquer hipótese de atipicidade — a conduta é claramente prevista como infração.
Gabarito: letra D — a conduta descrita constitui infração gravíssima, nos termos do art. 162, VI, do CTB.