Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Avança SP 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg424844
Banca
Avança SP
Órgão
SAAE de Cerquilho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011, a informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, é classificada como:
AInformação sigilosa
BInformação pública
CInformação reservada
DInformação pessoal
EInformação ostensiva
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GabaritoA — Informação sigilosa
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Lei de Acesso à Informação — Conceito de informação sigilosa
Gabarito: letra A. A Lei nº 12.527/2011 define expressamente, em seu art. 4º, III, que informação sigilosa é "aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado" — exatamente a descrição trazida pelo enunciado. As demais alternativas ou designam categorias diversas (informação pessoal, pública, ostensiva) ou confundem o gênero (sigilosa) com uma de suas espécies (reservada).
A Lei de Acesso à Informação (LAI) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece a regra da publicidade como norma e o sigilo como exceção: toda informação produzida ou custodiada pelo poder público deve ser amplamente divulgada, salvo quando houver hipóteses legais de restrição. É nesse contexto que o art. 4º da LAI apresenta as definições legais que estruturam todo o sistema — e é justamente a literalidade dessas definições que a banca cobra nesta questão.
O conceito de informação sigilosa tem três elementos que merecem atenção: (1) a restrição é temporária — não se trata de sigilo eterno, mas de proteção por prazo determinado; (2) a restrição incide sobre o acesso público — a informação continua existindo e pode ser conhecida por quem tenha necessidade e credenciamento; (3) a razão da restrição é a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado — é o fundamento constitucional que legitima a exceção ao princípio da publicidade. Esses três elementos aparecem integralmente no enunciado, o que torna a identificação direta.
É importante distinguir o gênero das espécies. A informação sigilosa é o gênero — toda informação que sofre restrição temporária de acesso por razões de segurança. Dentro desse gênero, o art. 24 da LAI prevê três graus de sigilo: ultrassecreta, secreta e reservada. Ou seja, "reservada" não é sinônimo de "sigilosa": é apenas um dos três níveis em que a informação sigilosa pode ser classificada. A alternativa C, portanto, troca o gênero pela espécie — armadilha clássica da banca.
A distinção entre informação sigilosa e informação pessoal também é relevante. A informação pessoal (art. 4º, IV) é aquela "relacionada à pessoa natural identificada ou identificável" — sua restrição decorre da proteção à intimidade e à vida privada, não da segurança da sociedade e do Estado. Já a informação pública e a ostensiva são aquelas que não sofrem qualquer restrição de acesso — são a regra, o padrão de transparência ativa que a LAI impõe. O quadro abaixo fixa o contraste:
Critério
Informação sigilosa
Informação pessoal
Informação pública/ostensiva
Fundamento da restrição
Segurança da sociedade e do Estado
Intimidade, vida privada, honra e imagem
Nenhum — amplo acesso
Natureza da restrição
Temporária (prazos legais)
Restrição de acesso, mas com hipóteses de divulgação
Nenhuma
Graus/espécies
Ultras secreta, secreta, reservada
Não se classifica em graus
Não se classifica
A pegadinha desta questão está exatamente na alternativa C: o candidato que memorizou os graus de sigilo (ultrassecreta, secreta, reservada) pode ser tentado a marcar "reservada" por associar a palavra "restrição" ao grau intermediário. Mas o enunciado não pergunta qual o grau — pergunta qual a categoria da informação que sofre restrição temporária por segurança. A resposta é o gênero: informação sigilosa. Guarde essa hierarquia: sigilosa é o gênero; ultrassecreta, secreta e reservada são as espécies — é nela que as alternativas se dividem.
Informação sigilosa (art. 4º, III): Restrição temporária; Imprescindível à segurança (da sociedade, do Estado); Graus de sigilo (art. 24) (Ultrassecreta, Secreta, Reservada)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal do art. 4º, III, da Lei nº 12.527/2011. A definição de informação sigilosa é exatamente "aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado". Todos os elementos do enunciado — restrição temporária, acesso público, imprescindibilidade para a segurança — estão contidos nessa definição. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta:
Art. 4Lei-12527
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, considera-se III — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
Alternativa B — ❌ Incorreta
Informação pública é aquela que não sofre qualquer restrição de acesso — é a regra da transparência. A LAI parte do princípio de que a publicidade é a norma e o sigilo, a exceção. Uma informação que está submetida a restrição temporária de acesso por razões de segurança não pode ser classificada como pública, pois a própria definição de informação pública pressupõe a ausência de restrição. A alternativa contraria a lógica do sistema: se há restrição, não é pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta é a pegadinha da questão. "Reservada" não é uma categoria autônoma de informação — é um dos três graus de sigilo em que a informação sigilosa pode ser classificada, conforme o art. 24 da LAI (ultrassecreta, secreta e reservada). O enunciado pergunta qual a categoria da informação que sofre restrição temporária por segurança; a resposta é o gênero (sigilosa), não uma de suas espécies. Quem confunde gênero com espécie marca esta alternativa e erra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Informação pessoal é aquela "relacionada à pessoa natural identificada ou identificável" (art. 4º, IV, da LAI). Sua restrição de acesso decorre da proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem — não da segurança da sociedade e do Estado. O enunciado descreve uma restrição fundada na imprescindibilidade para a segurança, o que afasta completamente a hipótese de informação pessoal. São fundamentos distintos: um protege o interesse público (segurança), o outro protege o interesse privado do titular dos dados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Informação ostensiva é sinônimo de informação pública — aquela que não possui qualquer restrição de acesso e deve ser divulgada ativamente pela administração. É o oposto exato do que descreve o enunciado: uma informação submetida a restrição temporária de acesso não pode ser ostensiva, pois a ostensividade pressupõe a ausência de sigilo. A alternativa inverte a lógica da LAI, que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
A regra de ouro para a prova: quando o enunciado falar em "restrição temporária de acesso" + "segurança da sociedade e do Estado", a resposta é sempre informação sigilosa — o gênero. Os graus (ultrassecreta, secreta, reservada) são detalhamentos que só aparecem quando a questão pergunta especificamente sobre a classificação em níveis de sigilo.