Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CEV-URCA 2025
- Código
- qg430413
- Banca
- CEV-URCA
- Órgão
- Prefeitura de Mauriti - CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- AV-F-V-F;
- BF-V-F-V;
- CV-V-F-F;
- DF-V-V-F:
- EV-F-F-V.
GabaritoD — F-V-V-F:
Gabarito: letra D (F-V-V-F). As afirmações tratam de regras constitucionais de competência e princípios. A 1ª é falsa (inverte a anterioridade), a 2ª é verdadeira (art. 152), a 3ª é verdadeira (art. 147) e a 4ª é falsa (empréstimo compulsório é privativo da União).
O princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, CF) exige que a lei que institui ou aumenta imposto seja publicada antes do início do exercício financeiro, e não posterior. A redação do enunciado inverte o requisito.
Art. 150, III – "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] cobrar tributos: […] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
Trata-se da vedação à discriminação com base em procedência ou destino, expressa no art. 152 da CF: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
Literalmente reproduz o art. 147 da CF: "A União, nos Territórios Federais, instituirá os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes."
O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União, conforme art. 148 da CF. Estados, DF e Municípios não podem instituí-lo, mesmo em caso de guerra externa. Apenas a União detém essa competência.
Art. 148 – "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional."
Afirmação | Conteúdo | Fundamento Constitucional | V/F |
|---|---|---|---|
1ª | Cobrança de imposto sobre patrimônio e renda com base em lei posterior ao início do exercício financeiro | Art. 150, III, "b" e "c" (anterioridade) | F |
2ª | Vedação a Estados, DF e Municípios de estabelecer diferença tributária entre bens por procedência ou destino | Art. 152 | V |
3ª | Competência da União para instituir, nos Territórios Federais, impostos estaduais e, se não divididos em Municípios, também os municipais | Art. 147 | V |
4ª | Possibilidade de Estados, DF e Municípios instituírem empréstimos compulsórios em caso de guerra externa | Art. 148 (competência exclusiva da União) | F |
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra D (sequência F-V-V-F).
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