Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — COSEAC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg435265
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) deverá conter um anexo apresentando os objetivos da política monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Esse anexo denomina-se:
ARiscos fiscais da dívida.
BRiscos orçamentários.
CPassivos contingentes.
DMetas fiscais.
EEspecífico.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Específico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anexo Específico da LDO (Política Monetária, Creditícia e Cambial)
Gabarito: letra E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 4º, §4º, determina que a mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subsequente. Portanto, o anexo é denominado “Anexo Específico”.
A banca testa o conhecimento da nomenclatura exata dos anexos que integram o projeto da LDO. É comum o candidato confundir os anexos que compõem a LDO, cada um com finalidade distinta:
Art. 4, §4LC-101-2000
§ 4º — A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Anexos da LDO (art. 4º, LC 101/2000): Anexo de Metas Fiscais (§1º) (Metas anuais de receitas/despesas, Resultados nominal e primário, Montante da dívida); Anexo de Riscos Fiscais (§3º) (Passivos contingentes, Riscos que afetam as contas); Anexo Específico (§4º) (Política monetária, Política creditícia, Política cambial, Metas de inflação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Riscos fiscais da dívida não é a denominação de nenhum anexo da LDO. O Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º) trata de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, não especificamente da dívida, nem aborda política monetária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Riscos orçamentários é expressão genérica; o anexo correto para riscos é o “Anexo de Riscos Fiscais”. Não se confunde com o anexo específico de política monetária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Passivos contingentes são avaliados no Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º), mas não constituem o nome do anexo que trata de política monetária, creditícia e cambial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Metas fiscais referem-se ao Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §1º), que estabelece metas anuais de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida. Não abrange os agregados monetários nem metas de inflação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 4º, §4º, o anexo que contém os objetivos da política monetária, creditícia e cambial, parâmetros, projeções e metas de inflação é denominado “Anexo Específico”. A palavra “específico” qualifica o anexo, sendo essa a designação literal da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os anexos obrigatórios da LDO. O candidato pode associar “metas de inflação” ao Anexo de Metas Fiscais, mas estas são metas de política monetária, não fiscais. O Anexo de Metas Fiscais trata de receitas, despesas, resultado primário etc. Já as metas de inflação, política monetária, creditícia e cambial estão no Anexo Específico. Fique atento ao teor do §4º, que é específico da União; Estados e Municípios não estão obrigados a esse anexo.