Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — COSEAC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg435281
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A Receita Corrente Líquida é o conceito adotado pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral e para estabelecimento de limites compatíveis com responsabilidade fiscal exigida por essa Lei. Os limites citados no texto, se referem a (à)
Agastos de custeio em geral e endividamento.
Bgastos com pessoal e endividamento.
Cendividamento e imobilização de recursos.
Dimobilização de recursos e gastos com custeio em geral.
Egastos com pessoal e demais tipos de custeio.
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GabaritoB — gastos com pessoal e endividamento.
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Limites da Receita Corrente Líquida na LRF
Gabarito: letra B. A Receita Corrente Líquida (RCL) é o parâmetro utilizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para estabelecer limites para despesas com pessoal e para o endividamento público (dívida consolidada, mobiliária, operações de crédito). É o que determina o art. 1º, §1º (ao elencar as matérias sujeitas a limites) e o art. 30, §3º (que fixa os limites de endividamento em percentual da RCL).
A questão exige o conhecimento de que a RCL não é parâmetro para gastos de custeio genéricos ou imobilização de recursos, mas sim para os dois grandes blocos de controle fiscal: pessoal e dívida.
Art. 1, §1LC-101-2000
Art. 1º, §1º — "A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Art. 30, §3º — "Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "gastos de custeio em geral", que não têm limite baseado na RCL na LRF. A LRF limita gastos com pessoal, não todo custeio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente os dois limites que a LRF vincula à RCL: despesas com pessoal (arts. 19 e 20) e endividamento (art. 30 e seguintes).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca "gastos com pessoal" por "imobilização de recursos". A imobilização (investimentos) não tem limite próprio na LRF; o controle se dá por endividamento e pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afasta-se completamente: nem imobilização nem custeio são limitados pela RCL.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Substitui o endividamento por "demais tipos de custeio", o que não corresponde aos limites da LRF.
Limites baseados na RCL
Previsão na LRF
Despesa total com pessoal
Art. 19 e 20
Dívida consolidada e mobiliária; operações de crédito
Art. 30, §3º e art. 31
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a RCL na LRF serve de base para DOIS grandes limites: pessoal e dívida. Sempre que a alternativa mencionar "custeio", "imobilização" ou termos genéricos, desconfie – a LRF foca em pessoal e endividamento.