Sobre o registro de pessoas jurídicas, nos termos da Resolução CONFEF nº 477/2023, analise as afirmações a seguir.I- A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no Sistema CONFEF/CREFs.II- O registro deve ser requerido pelo gerente de recursos humanos da Pessoa Jurídica.III- A documentação para atualização do registro deve ser apresentada na forma digital.IV- A falta de quaisquer documentos elencados na norma acarretará o registro condicional.É CORRETO o que se afirma em:
AIV, apenas.
BI, II, III e IV.
CII, III e IV, apenas.
DI, apenas.
EI e II, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Resolução CONFEF nº 477/2023 – Registro de Pessoas Jurídicas
Gabarito: letra D — apenas a afirmativa I está correta. A Resolução CONFEF nº 477/2023 estabelece a obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, e as operações societárias (fusão, cisão, incorporação, alteração) não eximem essa obrigação. Já as afirmativas II, III e IV estão em desacordo com as disposições normativas.
A banca testa o conhecimento sobre as regras específicas de registro no âmbito do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). O registro deve ser requerido pelo representante legal da pessoa jurídica, não pelo gerente de RH. A forma de apresentação e as consequências da falta de documentos seguem o que a resolução determina.
Afirmativa I — ✅ Correta
A fusão, cisão, incorporação ou alteração societária não desobriga a pessoa jurídica de manter seu registro no Sistema CONFEF/CREFs. Isso decorre do princípio da continuidade do registro, que acompanha a entidade independentemente de sua reestruturação societária.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
O registro deve ser requerido pelo representante legal da pessoa jurídica (sócio, administrador, procurador com poderes), e não pelo gerente de recursos humanos. O Código Civil, em seu art. 1.151, dispõe que o registro é requerido pela pessoa obrigada em lei, que é o empresário ou o administrador da sociedade.
Afirmativa III — ❌ Incorreta
A Resolução CONFEF nº 477/2023 não estabelece que a documentação deva ser apresentada obrigatoriamente na forma digital. Ela pode prever outras formas (física, digital, etc.), mas a afirmativa generaliza de forma incorreta ao impor exclusividade digital.
Afirmativa IV — ❌ Incorreta
A falta de documentos elencados na norma acarreta o indeferimento do registro, e não o registro condicional. Registro condicional não é previsto na resolução; a omissão documental impede a inscrição definitiva.
Conclusão: Apenas a afirmativa I está correta. Portanto, o gabarito é a letra D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o conceito de "registro condicional" (IV), que não existe nesse contexto, e com a competência para requerer o registro (II), que é do representante legal, não do RH. Fique atento às figuras do direito societário.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que alterações societárias não interrompem a obrigação de registro perante os conselhos profissionais. O registro é vinculado à atividade, não à estrutura societária. Revise os artigos 1.150 a 1.154 do Código Civil para entender o regime de registro de empresas.