Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
Gabarito: letra A. Apenas o item III está correto. O fato gerador da COSIP é a prestação do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF), não a potencial utilização de energia elétrica; não há limitação legal a apenas dois tipos de consumidores; e a afirmação sobre a lei municipal é verdadeira conforme o enunciado.
Item I — ❌ Incorreto
O fato gerador da COSIP é o serviço de iluminação pública colocado à disposição, e não a potencial utilização de energia elétrica. A Constituição Federal, em seu art. 149-A, autoriza a instituição de contribuição "para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública". Embora a contribuição seja frequentemente calculada com base no consumo de energia, o fato gerador é a disponibilidade do serviço, e não o consumo em si.
Item II — ❌ Incorreto
A legislação não estabelece apenas duas categorias de consumidores (residencial e empresarial). Os Municípios têm liberdade para definir as classes de consumidores, desde que respeitem a isonomia e a capacidade contributiva. São comuns classificações como residencial, comercial, industrial, rural, poder público, etc. Portanto, a afirmativa é falsa.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A cobrança mensal é usual, e o enunciado afirma que a Lei Complementar Municipal nº 004/2021 não detalha a forma de lançamento, cobrança e recolhimento. Como o gabarito indica que apenas este item é correto, consideramos a afirmação verdadeira, sendo compatível com a possibilidade de a lei local conter lacunas quanto à regulamentação dos procedimentos.
Conclusão: São corretos apenas o item III, correspondendo à alternativa A.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar