Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — CPCON 2025
- Código
- qg437206
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Nova Palmeira - PB
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Municipal
- Anos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, não se aplicando, contudo, o instituto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme estabelecem o § 3º e seus incisos
- Bo duplo grau de jurisdição não se aplica quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, mas não abrange as hipóteses de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, que devem ser analisadas caso a caso pelo tribunal para verificação da compatibilidade com a jurisprudência dominante.
- Co procedimento da remessa necessária exige que, não interposta apelação no prazo legal, a parte interessada requeira ao juiz a remessa dos autos ao tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito ao duplo grau obrigatório, sendo vedada a avocação pelo presidente do tribunal quando houver inércia do juízo de primeiro grau.
- Dos valores de alçada previstos no § 3º do art. 496 aplicam-se exclusivamente ao valor da condenação principal, não se computando para fins de incidência da remessa necessária os valores decorrentes de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, ainda que estes, somados ao principal, ultrapassem os limites legalmente estabelecidos.
- Ea remessa necessária incide sobre todas as sentenças de procedência parcial proferidas contra entes públicos, independentemente do valor envolvido, quando se tratar de ações que versem sobre direitos indisponíveis, aplicando-se nesta hipótese as exceções do § 4º do art. 496 apenas às sentenças fundamentadas em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.