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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CPCON 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
qg437213
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Nova Palmeira - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
No âmbito da repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federativos, considerando especificamente a dinâmica entre competência concorrente da União e dos Estados e a competência suplementar dos Municípios, é CORRETO afirmar que:
  1. Aquando inexistir lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, conforme previsto no art. 24, § 3º, da CF/88, os Estados exercerão competência legislativa plena apenas para atender suas peculiaridades estaduais, vedando-se aos Municípios qualquer tipo de regulamentação suplementar, ainda que sobre aspectos de interesse local, em razão da ausência de normas gerais federais que sirvam de parâmetro para a suplementação municipal.
  2. Ba competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal é exclusiva da União e dos Estados, não se estendendo aos Municípios em nenhuma hipótese, ainda que se trate de assunto de interesse local, uma vez que o art. 30, II, da CF/88 somente autoriza a suplementação da legislação federal, excluindo expressamente a possibilidade de suplementação da legislação estadual em matérias de competência concorrente.
  3. Cnos termos da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de competência concorrente não exclui a competência suplementar dos Estados, regra que se aplica analogicamente aos Municípios quando legislarem sobre assuntos de interesse local relacionados às matérias de competência concorrente, desde que observem tanto as normas gerais federais quanto a legislação estadual, conforme estabelece o art. 30, II, da CF/88, que determina aos Municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
  4. Do art. 30, I, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", confere competência exclusiva e plena aos entes municipais sobre todas as matérias relacionadas ao âmbito local, derrogando a aplicação do sistema de competências concorrentes previsto no art. 24 da CF/88, quando houver intersecção entre interesse local e matérias de competência concorrente.
  5. Ea superveniência de lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/88, suspende automaticamente a eficácia de toda legislação municipal que trate de assuntos correlatos, independentemente de ser suplementar ou de interesse local, em razão da supremacia da legislação federal sobre as demais no sistema federativo brasileiro.
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GabaritoC — nos termos da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de competência concorrente não exclui a competência suplementar dos Estados, regra que se aplica analogicamente aos Municípios quando legislarem sobre assuntos de interesse local relacionados às matérias de competência concorrente, desde que observem tanto as normas gerais federais quanto a legislação estadual, conforme estabelece o art. 30, II, da CF/88, que determina aos Municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".

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