Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — CPCON 2025
- Código
- qg437537
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Olivedos - PB
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AI, IV e V.
- BII, III e V.
- CII e III.
- DII, IV e V.
- EI, III e IV.
GabaritoE — I, III e IV.
Gabarito: letra E (itens I, III e IV). A Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O IBS é de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios; a CBS é de competência exclusiva da União; e o IS também é da União (art. 153, VIII, CF). O item IV é correto porque, no sistema da reforma, tributos distintos podem incidir sobre o mesmo fato gerador e base de cálculo (ex.: IBS e CBS), sem violar a vedação a bis in idem por serem de entes federativos diferentes. Já o item V é incorreto: na importação, a base de cálculo do IBS inclui o Imposto Seletivo e o Imposto de Importação, e não os exclui.
O IBS foi criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, sendo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Nenhum outro tributo da referida lei possui essa característica; a CBS e o IS são federais. Portanto, a afirmação está correta.
A CBS é uma contribuição social instituída pela União (art. 195, V, CF), de competência exclusiva da União, e não compartilhada com Estados e DF. A banca troca a competência: o único tributo compartilhado é o IBS. Logo, o item é falso.
O Imposto Seletivo (IS) está previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituí-lo. A LC 214/2025 o regulamenta. Portanto, a afirmação está correta.
Art. 153, VIII, CF: Compete à União instituir impostos sobre:
VIII — produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
O IBS e a CBS têm o mesmo fato gerador (operações com bens e serviços) e a mesma base de cálculo (o valor da operação). Isso não configura bis in idem, pois são tributos de entes federativos distintos (IBS: Estados/DF/Municípios; CBS: União). A Constituição não veda a incidência de tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador, desde que respeitadas as competências. Portanto, o item é correto.
Na importação, a base de cálculo do IBS é o valor aduaneiro acrescido do Imposto Seletivo (IS) e do Imposto de Importação (II), e não excluídos. Isso porque o IBS é um imposto sobre o valor total da operação, incluindo todos os tributos incidentes na importação. A afirmação de que são excluídos inverte a regra, tornando-a falsa.
A banca inverteu a competência da CBS (item II) e a composição da base de cálculo do IBS (item V). No item II, o candidato pode confundir a CBS como compartilhada, quando na verdade é federal. No item V, a expressão "excluído" induz ao erro, pois o correto é "incluído". Fique atento: na reforma tributária, os tributos sobre consumo em regra incidem sobre o preço total, incluindo outros tributos.
Tributo | Competência | Fato Gerador / Base de Cálculo | Observação |
|---|---|---|---|
IBS | Estados, DF e Municípios | Operações com bens e serviços; valor da operação | Substitui ICMS e ISS |
CBS | União | Mesmo fato gerador do IBS; mesma base de cálculo | Substitui PIS/Cofins |
IS | União | Produção, extração, comercialização ou importação de bens/serviços prejudiciais à saúde/meio ambiente | Art. 153, VIII, CF |
Conclusão: Os itens corretos são I, III e IV, correspondendo à alternativa E.
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