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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CPCON 2025

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg437538
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Olivedos - PB
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, determinou que, a partir de 2033, alguns impostos serão extintos. A respeito do tributo de competência dos municípios, é CORRETO afirmar que:
  1. Aos Municípios devem observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento).
  2. Bficou a cargo dos Municípios a definição do contribuinte desse imposto.
  3. Cos Municípios, através de resolução do Comitê Gestor, poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros.
  4. Dnão integrará, em sua base de cálculo, o imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, de competência da União.
  5. Eo imposto de competência compartilhada de que trata o art. 156-Ada Constituição Federal integrará a base de cálculo desse imposto municipal que está em processo de extinção.
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GabaritoA — os Municípios devem observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma Tributária e o ISS Municipal

Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional nº 132/2023, ao extinguir o ISS a partir de 2033, estabeleceu para o período de transição a alíquota mínima de 2% e manteve a máxima de 5%, conforme já prevista na Lei Complementar 116/2003 (art. 8º). As demais alternativas apresentam distorções quanto à competência municipal, à forma de atribuição de responsabilidade e à base de cálculo do tributo.

A questão trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo de competência municipal que será extinto pela Reforma Tributária. A EC 132/2023 introduziu regras transitórias, fixando um piso de 2% para evitar guerra fiscal entre os municípios até a extinção do imposto, enquanto o teto permaneceu em 5%, conforme a LC 116/2003.

Art. 8LC-116-2003

Art. 8º — "As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: [...] II — demais serviços, 5% (cinco por cento)."


Aspecto

ISS (até 2033)

Fundamento

Alíquota mínima

2% (introduzida pela EC 132/2023)

EC 132/2023 (período de transição)

Alíquota máxima

5% (mantida pela EC 132/2023)

LC 116/2003, art. 8º, II

Contribuinte

Prestador do serviço (definido por lei complementar federal)

CF/88, art. 156, III; LC 116/2003, art. 5º

Atribuição de responsabilidade a terceiros

Mediante lei municipal

LC 116/2003, art. 6º

Base de cálculo

Preço do serviço (não inclui o imposto seletivo federal)

CF/88, art. 156, § 3º; EC 132/2023

ISS (LC 116/2003)
  • 1Alíquotas
    • Mínima: 2% (EC 132/2023)
    • Máxima: 5% (art. 8º, II)
  • 2Contribuinte
    • Prestador do serviço (art. 5º)
    • Definido por lei complementar federal
  • 3Responsabilidade tributária
    • Atribuída por lei municipal (art. 6º)
    • Não por resolução do Comitê Gestor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 132/2023 determinou que, durante o período de transição até 2033, os Municípios devem observar a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5% para o ISS. A máxima já constava da LC 116/2003; a mínima foi introduzida pela reforma para evitar que municípios reduzissem demasiadamente a alíquota, garantindo neutralidade na transição para o IBS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A definição do contribuinte do ISS não ficou a cargo dos Municípios, mas sim da lei complementar federal (LC 116/2003) e da Constituição Federal. O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, conforme art. 5º da LC 116/2003, não podendo o município alterá-lo livremente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros, no caso do ISS, deve ser feita mediante lei municipal, e não por resolução do Comitê Gestor. O art. 6º da LC 116/2003 prevê que "os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa". O Comitê Gestor é órgão do IBS, não do ISS.

Art. 6LC-116-2003

Art. 6º — "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa menciona que o ISS não integrará em sua base de cálculo o imposto sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Imposto Seletivo, de competência da União). Embora em geral a base do ISS seja o preço do serviço sem inclusão de outros tributos, a redação é imprecisa e não reflete a sistemática da reforma: o Imposto Seletivo ainda será regulamentado e, ao contrário, poderá integrar a base de cálculo do IBS, mas não do ISS, que será extinto. A alternativa confunde os tributos e não corresponde à dicção da EC 132.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O imposto de competência compartilhada (IBS, art. 156-A da CF) não integrará a base de cálculo do ISS. Pelo contrário, o IBS substituirá o ISS a partir de 2033, e ambos são tributos independentes. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço; a do IBS é o valor adicionado. Não há integração de um na base do outro.


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PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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