Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — EDUCA 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg444190
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de São João do Rio do Peixe - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966) em seu art. 149 dispõe que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:I. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.II. Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.III. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.IV. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.Estão CORRETOS:
AI, II, III, IV.
BI, II, III, apenas.
CII, III, IV, apenas.
DI, II, IV, apenas.
EI, III, IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — I, III, IV, apenas.
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Art. 149 CTN – Lançamento de ofício
Gabarito: letra E (itens I, III e IV). Os incisos I, III e IV da questão correspondem exatamente aos incisos VII, IV e VIII do art. 149 do CTN. O item II está incorreto porque inverte a redação do inciso II do mesmo artigo: a hipótese de lançamento de ofício ocorre quando a declaração não seja prestada, e não quando seja prestada.
A literalidade do art. 149 é a seguinte:
CTN – Lei 5.172/1966:
Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (...) IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (...) VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Item
Conteúdo do Enunciado
Inciso Correspondente no Art. 149 CTN
Correto?
Motivo
I
Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
VII
✅
Redação idêntica ao texto legal.
II
Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
II
❌
Inverte o sentido: a hipótese legal é “quando a declaração não seja prestada”.
III
Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
IV
✅
Redação idêntica ao texto legal.
IV
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
VIII
✅
Redação idêntica ao texto legal.
Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
1Declaração não prestada (II)
2Falsidade/erro/omissão (IV)
3Dolo/fraude/simulação (VII)
4Fato novo não conhecido (VIII)
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Item I — ✅ Correto
Corresponde ao inciso VII do art. 149. Está redigido exatamente como o texto legal.
Item II — ❌ Incorreto
Afirma que o lançamento de ofício ocorre quando a declaração seja prestada (no prazo e forma). O art. 149, inciso II, determina exatamente o oposto: a hipótese é quando a declaração não seja prestada. A banca inverteu o verbo (prestada × não prestada).
Item III — ✅ Correto
Corresponde ao inciso IV do art. 149 (falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória). Redação idêntica.
Item IV — ✅ Correto
Corresponde ao inciso VIII do art. 149 (apreciação de fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior). Redação idêntica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o sentido do inciso II. No art. 149, II, a hipótese é "quando a declaração não seja prestada". O item II da questão diz "seja prestada", o que tornaria o lançamento de ofício desnecessário (seria lançamento por declaração, art. 147). Fique atento a essa inversão clássica.
Conclusão: corretos os itens I, III e IV. Logo, a alternativa que os reúne é a letra E.