Base de cálculo do IOF (Art. 64 do CTN)
Gabarito oficial: letra C (itens II e III corretos). No entanto, de acordo com a literalidade do Art. 64 do Código Tributário Nacional, conforme transcrito no texto legal canônico, apenas o item I está correto. A leitura mais defensável do dispositivo aponta que a alternativa correta deveria ser "apenas I", mas como tal opção não existe entre as alternativas, a banca considerou corretos os itens II e III, o que configura uma divergência. Atenção a este ponto: o texto do CTN é claro, mas a resposta oficial da banca é a letra C.
Art. 64CTN
A base de cálculo do impôsto é:
I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários...
Item I — ✅ Correto
O art. 64, I, estabelece exatamente: "o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros". A redação do item coincide integralmente com o dispositivo.
Item II — ❌ Incorreto (segundo o CTN)
O CTN determina que a base de cálculo das operações de câmbio é o montante em moeda nacional, e não o "montante do prêmio". O termo "prêmio" é próprio das operações de seguro (inciso III). O item II troca o objeto, incorrendo em erro.
Item III — ❌ Incorreto (segundo o CTN)
O art. 64, III, define a base de cálculo das operações de seguro como "o montante do prêmio", e não "o montante da obrigação". O item III confunde a base com a das operações de crédito (inciso I).
Conclusão: Apenas o item I está em conformidade com o art. 64 do CTN. Não há alternativa que reflita essa situação isolada; a banca deu como corretos os itens II e III (alternativa C), o que contraria a literalidade do dispositivo. Recomenda-se atenção a essa divergência em provas futuras.
Gabarito oficial: letra C (com ressalva).