A competência tributária municipal encontra limites constitucionais e legais, exigindo observância de imunidades, princípios e regras gerais. Qual proposição está de acordo com esse regime jurídico?
AO IPTU pode ser cobrado cumulativamente com o ITR sobre imóveis rurais, cabendo ao legislador local definir critérios de partilha, fiscalização e prioridade arrecadatória entre os dois entes federados.
BO Município detém competência residual para instituir tributos sobre renda e patrimônio, desde que aprovados por lei local de caráter complementar e amparados pelo princípio federativo.
CO ISS incide sobre exportações de serviços e sobre contratos de arrendamento, sempre que autorizado por decreto do Chefe do Executivo municipal, sem necessidade de lei em sentido formal.
DO Município pode instituir ISS, IPTU e contribuição de melhoria, observando imunidades, legalidade, anterioridade e princípios constitucionais, bem como as normas gerais previstas em lei complementar.
EA contribuição de melhoria pode ser exigida sem vinculação a obra pública específica, bastando a demonstração de valorização imobiliária estimada no plano diretor e em estudos técnicos preliminares.
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GabaritoD — O Município pode instituir ISS, IPTU e contribuição de melhoria, observando imunidades, legalidade, anterioridade e princípios constitucionais, bem como as normas gerais previstas em lei complementar.
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Regime jurídico da competência tributária municipal
Gabarito: letra D. A competência tributária municipal é outorgada pela Constituição Federal, que enumera os tributos que o Município pode instituir: IPTU, ISS, ITBI e contribuição de melhoria. O exercício dessa competência deve observar as limitações constitucionais (imunidades, princípios como legalidade e anterioridade) e as normas gerais estabelecidas em lei complementar, nos termos do art. 146 da CF. A alternativa D reproduz exatamente esse regime.
A questão exige conhecimento das regras constitucionais que regem a tributação municipal. Vamos analisar cada proposição.
Art. 156, I (propriedade predial e territorial urbana)
Legalidade, anterioridade, imunidade de templos/partidos/sindicatos/instituições de educação e assistência (art. 150, VI)
Art. 146 (normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo, contribuintes)
ISS
Art. 156, III (serviços de qualquer natureza, exceto ICMS)
Legalidade, anterioridade, não incidência sobre exportações de serviços (art. 156, §3º, II)
LC 116/2003 (lista de serviços)
ITBI
Art. 156, II (transmissão inter vivos de bens imóveis)
Imunidade sobre transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I)
Art. 146 (normas gerais)
Contribuição de Melhoria
Art. 145, III (decorrente de obra pública)
Legalidade, anterioridade, vinculação a obra pública específica que gere valorização imobiliária
Art. 146 (normas gerais)
Tributos municipais
1IPTU (art. 156, I)
Imóvel urbano
Não cumulativo com ITR
2ISS (art. 156, III)
Serviços da lista LC 116
Não incide sobre exportação
3ITBI (art. 156, II)
Transmissão onerosa
4Contribuição de melhoria (art. 145, III)
Vinculada a obra pública
Valorização imobiliária
5Limitações
Imunidades
Legalidade (art. 150, I)
Anterioridade
Normas gerais (LC, art. 146)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que IPTU e ITR podem ser cobrados cumulativamente sobre imóveis rurais e que o legislador local definiria a partilha. Isso é falso: a Constituição determina que, se o imóvel é rural, o imposto é o ITR (federal); se urbano, o IPTU (municipal). Não há cumulatividade. A possibilidade de o Município optar pela fiscalização e cobrança do ITR (art. 153, §4º, CF) não permite a cobrança simultânea do IPTU. A partilha é fixada pela própria CF (50% da arrecadação do ITR pertencem aos Municípios) e não pode ser alterada por lei municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Município tem competência residual para criar tributos sobre renda e patrimônio. Isso é incorreto: a competência tributária residual é da União (art. 154, I, CF). Os Municípios só podem instituir os tributos expressamente previstos na Constituição (art. 156: IPTU, ISS, ITBI; art. 145: taxas e contribuição de melhoria). Não há competência residual municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ISS incide sobre exportações de serviços e sobre contratos de arrendamento, e que pode ser criado por decreto. Erro: a Constituição (art. 156, §3º, II) determina a não incidência do ISS sobre exportações de serviços para o exterior. Além disso, contratos de arrendamento (locação de bens) não se enquadram como serviços tributáveis pelo ISS – a lista de serviços anexa à LC 116/2003 não os inclui. A criação ou majoração de tributo exige lei em sentido formal (princípio da legalidade – art. 150, I, CF), não decreto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proposição está integralmente correta. O Município pode instituir ISS, IPTU e contribuição de melhoria, pois são tributos de sua competência constitucional (arts. 145, III, e 156, I e III, CF). Deve observar todas as limitações ao poder de tributar: imunidades (ex.: templos, partidos, entidades assistenciais – art. 150, VI, CF), princípios como legalidade, anterioridade (art. 150, III, b e c) e, ainda, as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar (art. 146, III, CF). O art. 81 do CTN, por exemplo, estabelece normas gerais para a contribuição de melhoria.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 81 – "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição de melhoria pode ser exigida sem vinculação a obra pública específica. Isso contraria o art. 81 do CTN (citado acima), que exige que a contribuição seja instituída "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária". Portanto, é imprescindível a existência de uma obra pública específica que gere valorização. Não basta um plano diretor ou estudos preliminares.
Gabarito: letra D – apenas a alternativa D está em conformidade com o regime jurídico da competência tributária municipal.
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).