ISS e IPTU na Constituição Federal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente a disciplina constitucional do ISS (art. 156, III, CF) e do IPTU (art. 156, I, CF), destacando que o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar, com exclusões previstas, e o IPTU recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, sujeita à função social.
A banca testa o conhecimento da materialidade e das limitações constitucionais dos impostos municipais. O art. 156 da CF/88 define a competência dos Municípios para instituir ISS e IPTU, e o art. 146, II, remete à lei complementar a regulação das limitações ao poder de tributar.
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I — propriedade predial e territorial urbana;
III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Tributo | Materialidade (CF/88) | Características / Limitações | Fundamento Constitucional |
|---|
ISS | Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar | Incide sobre serviços listados em LC (LC 116/2003); não tem caráter residual; há exclusões (ex.: exportações de serviços) | Art. 156, III e §3º, II |
IPTU | Propriedade predial e territorial urbana | Exige área urbana com infraestrutura mínima (art. 32 CTN); não alcança imóveis rurais (estes são ITR); sujeito à função social da propriedade | Art. 156, I c/c art. 182, §2º |
Imunidade recíproca | Aplica-se ao IPTU (art. 150, VI, "a") | Imóveis de Estados/União são imunes, salvo se usados em atividade econômica com fins lucrativos desvinculada das finalidades essenciais | Art. 150, VI, "a" |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF) alcança sim o IPTU, ou seja, imóveis de propriedade de Estados e União gozam de imunidade, salvo quando utilizados em atividade econômica com fins lucrativos desvinculada das finalidades essenciais. A alternativa inverte essa regra, afirmando que a imunidade não alcança o IPTU e que o tributo seria devido sempre que houver fins econômicos — erro de generalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ISS não tem caráter residual; sua incidência é restrita a serviços listados em lei complementar (LC 116/2003). Não abrange qualquer atividade econômica. Já o IPTU não alcança imóveis rurais — estes são tributados pelo ITR, imposto federal (art. 153, VI, CF).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita correspondência com o texto constitucional: o ISS recai sobre "serviços de qualquer natureza" com as exclusões que a lei complementar determinar (como exportações de serviços, art. 156, §3º, II); o IPTU incide sobre propriedade predial e territorial urbana e deve observar a função social da propriedade (art. 182, §2º, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O IPTU não incide sobre qualquer imóvel incluído em perímetro urbano por lei municipal. Exige-se, nos termos do CTN (art. 32, §1º), a existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio, calçamento, rede de esgoto, abastecimento de água, iluminação pública, escola primária ou posto de saúde. A simples definição em lei não basta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição prevê expressamente que a lei complementar pode excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (art. 156, §3º, II). Logo, o ISS não incide sobre exportações de serviços, salvo se a lei complementar dispuser em contrário. Além disso, operações financeiras, quando caracterizadas como serviços, podem ser tributadas pelo ISS, mas não há permissão genérica e irrestrita.
Gabarito: letra C.