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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FACET Concursos 2025

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
qg447755
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Monteiro - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A Constituição de 1988 erigiu os direitos fundamentais como núcleo essencial do Estado Democrático de Direito. Paulo Bonavides (2006) sustenta que constituem cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), intangíveis inclusive por emenda constitucional. O STF consolidou a doutrina da proibição do retrocesso, reforçando a ideia de núcleo rígido de proteção. À luz dessa compreensão, qual proposição traduz com maior rigor a condição jurídica dos direitos fundamentais?
  1. AEsses direitos apresentam eficácia direta, mas dependem de legislação infraconstitucional para adquirir validade no plano concreto.
  2. BO catálogo de direitos fundamentais integra cláusulas pétreas, insuscetíveis de abolição por emenda constitucional ou por supressão legislativa.
  3. CA previsão constitucional de direitos possui natureza programática, exigindo sempre regulamentação para produzir efeitos obrigatórios.
  4. DOs direitos fundamentais podem ser suspensos ou suprimidos por deliberação legislativa em hipóteses de crise política ou financeira.
  5. EA Constituição admite modificação integral do rol de direitos fundamentais, desde que por decisão majoritária do Congresso Nacional.
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GabaritoB — O catálogo de direitos fundamentais integra cláusulas pétreas, insuscetíveis de abolição por emenda constitucional ou por supressão legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos fundamentais como cláusulas pétreas

Gabarito: letra B. O art. 60, §4º, IV, da CF/88 veda emendas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais, integrando-os às cláusulas pétreas. A doutrina e o STF consolidaram a proibição do retrocesso, impedindo sua supressão até mesmo por lei ordinária. Apenas a alternativa B capta essa condição jurídica com precisão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os direitos fundamentais dependem de legislação infraconstitucional para validade. Isso desconsidera o art. 5º, §1º, que lhes confere aplicabilidade imediata. Mesmo quando necessitam de regulamentação, já produzem efeitos jurídicos próprios.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Traduz exatamente o regime: os direitos fundamentais integram cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), sendo insuscetíveis de abolição por emenda ou supressão legislativa. A proibição do retrocesso (STF) reforça essa intangibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os direitos fundamentais têm natureza programática e exigem regulamentação para serem obrigatórios. Isso é falso: muitos são autoaplicáveis (ex.: habeas corpus, liberdade de expressão) e mesmo os programáticos vinculam os Poderes Públicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que direitos fundamentais podem ser suspensos ou suprimidos em crise política ou financeira. A CF prevê apenas o estado de defesa e o estado de sítio (arts. 136-141), que permitem restrições temporárias, jamais supressão. A crise financeira não é hipótese constitucional para suspensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o rol pode ser integralmente modificado por decisão majoritária do Congresso. As cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV) vedam qualquer emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, exigindo respeito ao núcleo essencial da Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a aplicabilidade imediata (direitos valem sem lei) e a necessidade de regulamentação (alternativa A), ou entre restrições excepcionais (crise) e supressão permanente (alternativa D). A chave é lembrar que os direitos fundamentais são cláusulas pétreas e, como tais, não podem ser extintos nem por emenda constitucional.

Gabarito: letra B.

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