Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FACET Concursos 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qg447757
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Monteiro - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
José Afonso da Silva propôs a classificação das normas constitucionais em eficácia plena, contida e limitada, ressaltando que a densidade normativa determina o grau de aplicabilidade imediata. Essa tipologia tornou-se referência obrigatória na hermenêutica constitucional brasileira. Considerando esse enquadramento, qual proposição expressa corretamente a aplicabilidade das normas constitucionais?
ANormas de eficácia plena produzem efeitos de imediato, dispensando integração legislativa para sua concretização prática.
BA eficácia contida caracteriza normas que exigem complementação infraconstitucional para adquirir plena aplicabilidade.
CAs normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade total, desde a promulgação, independentemente de legislação posterior.
DDeterminadas normas constitucionais são de eficácia condicionada, aplicando-se somente mediante interpretação restritiva dos tribunais.
EA classificação de eficácia constitucional reduz-se a categorias formais, sem consequências relevantes para a aplicabilidade concreta.
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GabaritoA — Normas de eficácia plena produzem efeitos de imediato, dispensando integração legislativa para sua concretização prática.
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Classificação das normas constitucionais (José Afonso da Silva)
Gabarito: Letra A. As normas de eficácia plena têm aplicabilidade direta, imediata e integral, dispensando qualquer integração legislativa para produzir efeitos. É exatamente o que afirma a alternativa correta.
A classificação de José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em três categorias:
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral; não dependem de lei regulamentadora.
Eficácia contida: aplicabilidade imediata e direta, mas podem ser restringidas por lei infraconstitucional.
Eficácia limitada: aplicabilidade indireta e mediata; necessitam de lei integradora para produzir plenos efeitos (subdividem-se em princípios institutivos e programáticos).
Critério
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
Aplicabilidade
Imediata, direta e integral
Imediata e direta
Indireta e mediata
Depende de lei?
Não
Não (lei pode restringir)
Sim (lei integradora)
Exemplo clássico
Direitos fundamentais (art. 5º)
Liberdade profissional (art. 5º, XIII)
Normas programáticas (art. 196)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente as normas de eficácia plena: "produzem efeitos de imediato, dispensando integração legislativa para sua concretização prática". É a literalidade da doutrina.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia contida "exige complementação infraconstitucional para adquirir plena aplicabilidade". Isso é próprio das normas de eficácia limitada. A eficácia contida já tem aplicabilidade imediata; a lei superveniente pode restringir seu alcance, não completá-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as normas de eficácia limitada "são dotadas de aplicabilidade total, desde a promulgação". Exatamente o oposto: elas carecem de regulamentação para gerar efeitos plenos. A descrição corresponde às normas de eficácia plena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A classificação de Silva não prevê "eficácia condicionada" que dependa de "interpretação restritiva dos tribunais". Há normas de eficácia limitada que exigem atuação legislativa, mas não se confundem com a ideia de condicionamento à interpretação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A classificação tem consequências práticas relevantes: define se uma norma pode ser invocada diretamente pelo cidadão ou se depende de lei posterior para gerar direitos subjetivos. Reduzi-la a "categorias formais sem consequências" nega sua utilidade hermenêutica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca entre os conceitos de eficácia contida e limitada. Lembre-se: a contida já é eficaz e pode ser restringida; a limitada ainda não é eficaz até ser integrada por lei.