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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FACET Concursos 2025

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
qg448383
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Pedro Velho - RN
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
Sobre os estágios da receita pública e sua execução conforme a Lei nº 4.320/1964, analise a seguinte situação:Situação-problema:"A prefeitura identificou que a previsão de receita tributária foi superestimada em relação ao valor efetivamente arrecadado, comprometendo o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal."
  1. AO lançamento da receita deve ser revisto, ajustando-se os valores previstos para os próximos exercícios, com base na execução consolidada no Balanço Patrimonial.
  2. BO recolhimento da receita pública pode ser compensado por receitas de capital, sem necessidade de ajustes no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
  3. CA frustração de receitas exige a reavaliação das metas fiscais, podendo implicar a adoção de medidas de ajuste como limitação de empenho e movimentação financeira.
  4. DO estágio de previsão da receita é irrelevante para a execução orçamentária, pois as metas fiscais são avaliadas apenas com base no recolhimento efetivo.
  5. EO superávit financeiro do exercício anterior pode ser utilizado para compensar a frustração de receitas correntes, desde que autorizado por decreto do chefe do Executivo.
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GabaritoC — A frustração de receitas exige a reavaliação das metas fiscais, podendo implicar a adoção de medidas de ajuste como limitação de empenho e movimentação financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Frustração de Receitas e Limitação de Empenho (LRF)

Gabarito: letra C. A frustração de receitas, quando compromete o cumprimento das metas fiscais, aciona o mecanismo do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que determina a limitação de empenho e movimentação financeira como medida de ajuste. A alternativa C espelha exatamente essa previsão legal.

A situação descrita – receita superestimada e comprometimento das metas – é o gatilho clássico do contingenciamento orçamentário previsto na LRF. O dispositivo central é o seguinte:

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

A alternativa C capta esse comando: a frustração exige reavaliação das metas (implícita no ato de limitar) e pode implicar as medidas de ajuste mencionadas.

Estágio da Receita Pública

Descrição

Relação com a Frustração de Receitas (art. 9º LRF)

Previsão

Estimativa de arrecadação incluída na LOA

Se superestimada, gera frustração e compromete metas fiscais

Lançamento

Verificação do crédito tributário (art. 142 CTN)

Não se ajusta com base em frustração; é ato administrativo do crédito

Arrecadação/Recolhimento

Ingresso efetivo dos recursos

Frustração = diferença entre previsto e arrecadado; aciona limitação de empenho

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento da receita deve ser revisto ajustando valores futuros com base no Balanço Patrimonial. O lançamento é o ato de verificar o crédito tributário (art. 142 CTN) e não tem relação com a correção de previsões superestimadas. Ajustes de previsão futura são feitos no planejamento orçamentário dos próximos exercícios, sem lastro no Balanço Patrimonial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que o recolhimento pode ser compensado por receitas de capital sem ajustes no RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deve refletir fielmente a execução; compensar receitas correntes frustradas com receitas de capital não é procedimento previsto e exigiria ajustes no relatório. A LRF não autoriza essa compensação automática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme explicitado, a alternativa reproduz o comando do art. 9º da LRF: frustração de receitas > reavaliação das metas > possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira. É a resposta correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a previsão da receita é irrelevante e que as metas são avaliadas apenas pelo recolhimento efetivo. A previsão é base para o planejamento e para o acompanhamento da execução; a LRF exige que se avalie a tendência da realização da receita (art. 9º: “poderá não comportar”), o que envolve confronto entre previsão e arrecadação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que o superávit financeiro do exercício anterior compense frustração de receitas correntes mediante decreto do chefe do Executivo. O superávit financeiro pode ser usado para abertura de créditos adicionais (art. 43 da Lei nº 4.320/1964), mas depende de autorização legislativa, não de simples decreto. Além disso, a compensação de frustração de receitas correntes segue o rito do art. 9º da LRF, não o uso de superávit.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E é um distrator clássico: o candidato sabe que o superávit financeiro pode ser reutilizado, mas esquece que isso exige lei específica e não se presta a “compensar” frustração de receitas correntes – o remédio próprio é a limitação de empenho. Fique atento à exigência de autorização legislativa.

MNEMÔNICO
PLAR
PPrevisãoLLançamentoAArrecadaçãoRRecolhimento
Estágios da Receita Pública (Contabilidade Pública / AFO)

Gabarito: letra C.

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