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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FACET Concursos 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
qg448384
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Pedro Velho - RN
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
Durante o processo de execução orçamentária, um gestor público constatou a necessidade de adequar a programação financeira devido à redução das receitas previstas. Sobre as opções disponíveis para ajustes orçamentários, assinale a alternativa correta:
  1. AA reprogramação financeira pode ser realizada exclusivamente por meio de crédito suplementar, independentemente da autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  2. BA utilização de créditos adicionais, como os especiais e extraordinários, depende da demonstração de disponibilidade de recursos, inclusive de superávit financeiro apurado em balanço.
  3. CA reavaliação da programação financeira não pode implicar a suspensão de despesas obrigatórias, salvo quando o ajuste for superior a 15% do total da despesa primária.
  4. DA Lei nº 4.320/1964 permite o cancelamento de dotações já empenhadas para ajuste de metas fiscais, desde que o crédito seja reaberto no exercício seguinte.
  5. EAlterações na programação financeira só podem ser realizadas por meio de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta do Poder Legislativo.
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GabaritoB — A utilização de créditos adicionais, como os especiais e extraordinários, depende da demonstração de disponibilidade de recursos, inclusive de superávit financeiro apurado em balanço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Orçamentária e Créditos Adicionais

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque a utilização de créditos adicionais (especiais e extraordinários) exige a comprovação de disponibilidade de recursos, incluindo o superávit financeiro apurado em balanço, conforme disciplina a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. As demais alternativas possuem erros: a reprogramação financeira não se limita a créditos suplementares (A); não existe o limite de 15% para suspensão de despesas obrigatórias (C); o cancelamento de dotações empenhadas não pode ser reaberto sem nova autorização (D); e as alterações na programação não são feitas por decreto legislativo (E).

A banca testa o conhecimento sobre os instrumentos de ajuste orçamentário durante a execução. A chave está em compreender que créditos adicionais demandam lastro financeiro e que a reprogramação financeira pode envolver outros mecanismos, como contingenciamento e remanejamento.

Caso

Premissa testada

Atribuição (p, q, r)

Resultado

1

A: Reprogramação exclusiva por crédito suplementar, sem LDO

p = V, q = V, r = V

Falso (p∧q)

2

B: Créditos adicionais dependem de disponibilidade de recursos, inclusive superávit

p = V, q = V, r = V

Verdadeiro (p∧q∧r)

3

C: Suspensão de despesas obrigatórias só acima de 15%

p = V, q = V, r = V

Falso (p∧q)

4

D: Cancelamento de empenhos reaberto sem nova autorização

p = V, q = V, r = V

Falso (p∧q)

5

E: Alterações só por decreto legislativo

p = V, q = V, r = V

Falso (p∧q)

Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
  • 1Requisitos (art. 43)
    • Disponibilidade de recursos
      • Superávit financeiro
      • Excesso de arrecadação
      • Anulação de dotações
    • Autorização legislativa
  • 2Espécies
    • Suplementar (reforço)
    • Especial (novo projeto)
    • Extraordinário (urgência)
  • 3Reprogramação financeira
    • Contingenciamento
    • Remanejamento
    • Créditos adicionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reprogramação financeira é feita "exclusivamente" por crédito suplementar, independentemente da autorização da LDO. Isso é falso: a reprogramação pode ocorrer por meio de créditos especiais ou extraordinários, bem como por contingenciamento ou remanejamento de dotações, e todo crédito suplementar depende de autorização legislativa (na LDO ou na própria LOA). Além disso, a LDO estabelece limites e condições para a abertura desses créditos. Portanto, a exclusividade e a independência alegadas são incorretas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque a Lei nº 4.320/1964 (art. 43) estabelece que a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis, dentre os quais se inclui o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Também são fontes o excesso de arrecadação, a anulação de dotações e o crédito extraordinário. A demonstração de disponibilidade é requisito essencial para os créditos especiais e extraordinários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reavaliação da programação financeira pode implicar a suspensão (contingenciamento) de despesas discricionárias, mas não há previsão legal de um limite de 15% da despesa primária para tal. O contingenciamento é disciplinado pelo art. 9º da LRF, que determina a limitação de empenho e movimentação financeira se a realização da receita comprometer as metas fiscais, sem percentual fixo pré-estabelecido. Além disso, despesas obrigatórias (como pessoal e dívida) não podem ser suspensas, independentemente de percentual. A alternativa mistura conceitos de forma incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei nº 4.320/1964 não permite o cancelamento de dotações já empenhadas para ajuste de metas fiscais com posterior reabertura automática no exercício seguinte. O cancelamento de empenhos é possível, mas o valor retorna à dotação e pode ser utilizado no mesmo exercício. A reabertura de créditos especiais e extraordinários é disciplinada pelo art. 45 da Lei nº 4.320/1964 (vigência adstrita ao exercício, salvo disposição em contrário), mas não se aplica a dotações empenhadas canceladas. Portanto, a afirmação não corresponde ao ordenamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alterações na programação financeira são realizadas pelo Poder Executivo, por meio de decretos de contingenciamento ou de abertura de créditos adicionais (estes dependem de autorização legislativa, salvo crédito extraordinário). Não são feitas por decreto legislativo, que é ato do Poder Legislativo de competência específica (ex.: aprovação de tratados). A maioria absoluta também não é o quórum para esse tipo de decreto. A alternativa confunde o instrumento (decreto do Executivo com lei delegada) e a competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões comuns: (1) achar que a reprogramação financeira só se dá por crédito suplementar (alternativa A); (2) inventar um limite percentual inexistente para suspensão de despesas (alternativa C); (3) atribuir a reabertura de créditos a dotações canceladas (alternativa D); (4) trocar o instrumento normativo para alterações na programação (alternativa E). Fique atento: a essência é que os créditos adicionais exigem lastro financeiro – essa é a regra que a banca quer que você memorize. 🎯

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

Gabarito: letra B

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