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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FACET Concursos 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
qg448388
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Pedro Velho - RN
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
Com base no ciclo orçamentário, analise a seguinte situação:Situação-problema:"Durante a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), um gestor público constatou a necessidade de suplementar créditos para financiar ações não previstas originalmente no orçamento. Para isso, o ente utilizou o superávit financeiro do exercício anterior, por meio de decreto executivo, sem prévia autorização legislativa."
  1. AO uso de superávit financeiro para suplementação de créditos não depende de autorização legislativa, desde que a despesa esteja compatível com as metas fiscais do exercício corrente.
  2. BO decreto executivo pode ser utilizado para suplementação de créditos, desde que respeite o limite de remanejamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
  3. CO uso de superávit financeiro para suplementação de créditos sem autorização legislativa contraria o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que exige autorização específica na LOA ou em lei posterior.
  4. DA Lei Complementar nº 101/2000 autoriza a suplementação de créditos com base em superávit financeiro, desde que o ente demonstre sua capacidade de ajuste fiscal no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
  5. EA suplementação de créditos com base no superávit financeiro é vedada em qualquer circunstância, devendo ser utilizada a reserva de contingência.
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GabaritoC — O uso de superávit financeiro para suplementação de créditos sem autorização legislativa contraria o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que exige autorização específica na LOA ou em lei posterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Suplementares e Superávit Financeiro

Gabarito: letra C. O uso de superávit financeiro para abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa viola o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que condiciona a abertura à existência de recursos disponíveis e exige autorização específica — seja na própria LOA ou em lei posterior. A situação narrada (decreto executivo sem autorização) é, portanto, irregular.

Art. 43, §1Lei-4320

Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."

§ 1º — Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; ...

O art. 43 não exige, em sua literalidade, "autorização legislativa" expressa, mas a doutrina e a prática orçamentária consolidam que a abertura de créditos adicionais (suplementares ou especiais) depende de autorização legal. A própria LOA pode autorizar o Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite (CF, art. 165, § 8º). Na ausência dessa autorização, é necessária lei específica. Assim, o decreto executivo utilizado no caso é inválido.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem "existência de recursos disponíveis" (superávit) com autorização automática para abrir créditos. O art. 43 exige que a abertura seja precedida de exposição justificativa e depende de autorização legislativa — o superávit é apenas a fonte do recurso, não dispensa o ato autorizativo.

Caso

Premissa do enunciado

Art. 43 da Lei 4.320/1964

Resultado

1

Uso de superávit financeiro para suplementação

Exige autorização legislativa (na LOA ou lei posterior)

Contradição

2

Decreto executivo sem autorização legislativa

Abertura depende de autorização legal

Inviável

3

Superávit como fonte de recurso

É apenas recurso disponível, não dispensa autorização

Consistente com a irregularidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o uso de superávit financeiro não depende de autorização legislativa, desde que compatível com as metas fiscais. Erro: a abertura de créditos suplementares sempre exige autorização legislativa (na LOA ou por lei específica). A compatibilidade com metas fiscais é condição necessária, mas não suficiente para dispensar a autorização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O decreto executivo só pode ser utilizado se a LOA autorizar a abertura de créditos suplementares. O limite de remanejamento é fixado na LOA, não na LDO. Como o enunciado afirma que não houve autorização legislativa, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, a abertura de créditos suplementares depende de recursos disponíveis e de autorização legislativa. O superávit financeiro é recurso disponível, mas a abertura sem autorização (por mero decreto) é irregular. A alternativa acerta ao apontar a contrariedade à lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LC 101/2000 (LRF) não autoriza suplementações; ela impõe limites e condições (art. 15, 16). A autorização para abertura de créditos continua sendo matéria da LOA ou de lei específica. O RREO é instrumento de transparência, não de autorização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suplementação com superávit financeiro não é vedada em qualquer circunstância. É permitida, desde que haja autorização legislativa e recursos disponíveis. A reserva de contingência é uma fonte específica para despesas imprevistas, mas não substitui a possibilidade de usar superávit.

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

Gabarito: letra C.

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