Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FACET Concursos 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Ciclo Orçamentário
Código
qg448388
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Pedro Velho - RN
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
Com base no ciclo orçamentário, analise a seguinte situação:Situação-problema:"Durante a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), um gestor público constatou a necessidade de suplementar créditos para financiar ações não previstas originalmente no orçamento. Para isso, o ente utilizou o superávit financeiro do exercício anterior, por meio de decreto executivo, sem prévia autorização legislativa."
AO uso de superávit financeiro para suplementação de créditos não depende de autorização legislativa, desde que a despesa esteja compatível com as metas fiscais do exercício corrente.
BO decreto executivo pode ser utilizado para suplementação de créditos, desde que respeite o limite de remanejamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
CO uso de superávit financeiro para suplementação de créditos sem autorização legislativa contraria o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que exige autorização específica na LOA ou em lei posterior.
DA Lei Complementar nº 101/2000 autoriza a suplementação de créditos com base em superávit financeiro, desde que o ente demonstre sua capacidade de ajuste fiscal no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
EA suplementação de créditos com base no superávit financeiro é vedada em qualquer circunstância, devendo ser utilizada a reserva de contingência.
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GabaritoC — O uso de superávit financeiro para suplementação de créditos sem autorização legislativa contraria o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que exige autorização específica na LOA ou em lei posterior.
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Créditos Suplementares e Superávit Financeiro
Gabarito: letra C. O uso de superávit financeiro para abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa viola o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que condiciona a abertura à existência de recursos disponíveis e exige autorização específica — seja na própria LOA ou em lei posterior. A situação narrada (decreto executivo sem autorização) é, portanto, irregular.
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
§ 1º — Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; ...
O art. 43 não exige, em sua literalidade, "autorização legislativa" expressa, mas a doutrina e a prática orçamentária consolidam que a abertura de créditos adicionais (suplementares ou especiais) depende de autorização legal. A própria LOA pode autorizar o Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite (CF, art. 165, § 8º). Na ausência dessa autorização, é necessária lei específica. Assim, o decreto executivo utilizado no caso é inválido.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem "existência de recursos disponíveis" (superávit) com autorização automática para abrir créditos. O art. 43 exige que a abertura seja precedida de exposição justificativa e depende de autorização legislativa — o superávit é apenas a fonte do recurso, não dispensa o ato autorizativo.
Caso
Premissa do enunciado
Art. 43 da Lei 4.320/1964
Resultado
1
Uso de superávit financeiro para suplementação
Exige autorização legislativa (na LOA ou lei posterior)
Contradição
2
Decreto executivo sem autorização legislativa
Abertura depende de autorização legal
Inviável
3
Superávit como fonte de recurso
É apenas recurso disponível, não dispensa autorização
Consistente com a irregularidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o uso de superávit financeiro não depende de autorização legislativa, desde que compatível com as metas fiscais. Erro: a abertura de créditos suplementares sempre exige autorização legislativa (na LOA ou por lei específica). A compatibilidade com metas fiscais é condição necessária, mas não suficiente para dispensar a autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O decreto executivo só pode ser utilizado se a LOA autorizar a abertura de créditos suplementares. O limite de remanejamento é fixado na LOA, não na LDO. Como o enunciado afirma que não houve autorização legislativa, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, a abertura de créditos suplementares depende de recursos disponíveis e de autorização legislativa. O superávit financeiro é recurso disponível, mas a abertura sem autorização (por mero decreto) é irregular. A alternativa acerta ao apontar a contrariedade à lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LC 101/2000 (LRF) não autoriza suplementações; ela impõe limites e condições (art. 15, 16). A autorização para abertura de créditos continua sendo matéria da LOA ou de lei específica. O RREO é instrumento de transparência, não de autorização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suplementação com superávit financeiro não é vedada em qualquer circunstância. É permitida, desde que haja autorização legislativa e recursos disponíveis. A reserva de contingência é uma fonte específica para despesas imprevistas, mas não substitui a possibilidade de usar superávit.
MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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