Dívida Ativa – Requisitos e Nulidades (CTN)
Gabarito: letra A (V, F, V, V, V). A sequência correta é definida pelos arts. 202, 203 e 204 do CTN: a omissão de requisitos gera nulidade sanável (não insanável), a presunção de certeza e liquidez é relativa, e inscrições regulares gozam dessa presunção.
A questão exige conhecimento dos requisitos do termo de inscrição em dívida ativa (art. 202), das consequências de sua omissão (art. 203) e da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204).
Análise das afirmações:
1ª afirmação – Verdadeira (V). A data de inscrição é requisito obrigatório (art. 202, IV). Sua omissão acarreta nulidade, mas o art. 203 permite que a nulidade seja sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
2ª afirmação – Falsa (F). A omissão da disposição legal que fundamenta o crédito (art. 202, III) também gera nulidade, porém esta é sanável nos mesmos termos do art. 203 – não é insanável. A banca tenta confundir ao afirmar "nulidade insanável".
3ª afirmação – Verdadeira (V). O número do processo administrativo, quando houver, é requisito (art. 202, V). Sua ausência na certidão pode ser corrigida durante o processo de cobrança, desde que antes da decisão de primeira instância (art. 203).
4ª afirmação – Verdadeira (V). O art. 204 do CTN estabelece que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo ou terceiro a que aproveite.
5ª afirmação – Verdadeira (V). A inscrição regular, que atende a todos os requisitos legais, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204, caput).
Portanto, a sequência correta é V – F – V – V – V, correspondente à alternativa A.