Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAU 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg452424
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário da Receita Municipal
A legislação municipal define que o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso e a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões. O ITBI não incide na hipótese de:
AVoltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
BUsufruto, uso e habitação.
CPermuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
DAcessão física, quando houver pagamento de indenização.
ETransferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI – Hipóteses de não incidência
Gabarito: letra A. O ITBI não incide sobre o retorno do imóvel ao antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador, pois tais situações configuram mera resolução da transmissão anterior, não constituindo novo fato gerador. As demais alternativas descrevem transmissões onerosas que são tipicamente tributadas pelo ITBI, conforme o art. 35 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com a alternativa B: a constituição de usufruto, uso ou habitação é transmissão de direito real e, sendo onerosa, constitui fato gerador do ITBI. O candidato pode pensar que tais direitos não transferem a propriedade, mas a lei prevê expressamente a incidência (CTN, art. 35, II).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A retrovenda, a retrocessão e o pacto de melhor comprador são cláusulas que permitem o retorno do imóvel ao patrimônio do alienante. Esse retorno não representa uma nova transmissão, mas sim a desconstituição da transmissão anterior, razão pela qual não atrai a incidência do ITBI. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido, considerando que não há acréscimo patrimonial ou nova transferência onerosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A constituição onerosa dos direitos reais de usufruto, uso e habitação é fato gerador do ITBI, conforme dispõe o CTN:
Art. 35CTN
Art. 35 — O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Usufruto, uso e habitação são direitos reais de gozo, não de garantia, logo sua transmissão onerosa é tributada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A permuta (troca) de bens imóveis ou de direitos a eles relativos é uma transmissão onerosa, pois envolve a transferência de propriedade. Incide o art. 35, I do CTN:
Art. 35CTN
Art. 35 — I — a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
Alternativa D — ❌ Incorreta
A acessão física (ex.: construção) em que há pagamento de indenização pode envolver a transferência da propriedade ou de direitos reais. Caso ocorra transmissão onerosa, o ITBI é devido, nos termos do art. 35, I (acessão física é mencionada como parte do imóvel). Se a indenização for paga, configura-se ato oneroso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transferência de direitos sobre construção em terreno alheio (ex.: direito de superfície) constitui cessão onerosa de direitos reais. Incide o art. 35, III do CTN:
Art. 35CTN
Art. 35 — III — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II;
Conclusão: Apenas a alternativa A descreve hipótese de não incidência do ITBI. As demais são fatos geradores típicos do imposto.