Simples Nacional – Irretratabilidade da Opção
Gabarito: letra E. O art. 16 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, conforme texto literal: "sendo irretratável para todo o ano-calendário". As demais alternativas apresentam informações incorretas sobre o regime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a opção é obrigatória para as microempresas. Na verdade, a adesão ao Simples Nacional é facultativa: a empresa que se enquadra como ME ou EPP pode optar pelo regime, mas não é obrigada. A lei não impõe a opção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz ser vedada a retenção de impostos sobre serviços prestados por empresas do Simples Nacional. Contudo, a legislação prevê retenção na fonte de tributos como ISS e IRRF em diversas situações (ex.: tomador optante pelo lucro real). Não há vedação genérica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o recolhimento de ISS em valor fixo. Na verdade, o ISS pode ser recolhido em valor fixo mensal para algumas atividades, conforme previsto no art. 18 da LC 123/2006 e seus parágrafos. Não há vedação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização é atribuição exclusiva da União. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional é compartilhada entre União, Estados e Municípios, cada qual no âmbito de sua competência tributária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O caput do art. 16 da LC 123/2006 determina expressamente:
Art. 16LC-123-2006
Art. 16 — "A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."
Portanto, uma vez feita a opção, ela não pode ser alterada ou cancelada ao longo do ano-calendário, salvo nas hipóteses de exclusão previstas em lei.