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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FAU 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg452436
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário da Receita Municipal
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil determina que o Imposto Municipal sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, NÃO incide quando o locatário do imóvel, utilizado para suas atividades essenciais, for uma:
  1. AEntidade religiosa.
  2. BEntidade de assistência social.
  3. CEntidade associativa.
  4. DEntidade não governamental.
  5. EEntidade da Sociedade Civil de Interesse Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Entidade religiosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: Imunidade para imóvel locado por entidade religiosa

Gabarito: letra A. A não incidência do IPTU ocorre quando o locatário do imóvel é entidade religiosa que o utiliza para suas atividades essenciais (culto), pois a imunidade constitucional dos "templos de qualquer culto" (CF, art. 150, VI, "b") é objetiva, recaindo sobre o próprio imóvel independentemente de quem seja o proprietário. Já as demais entidades (assistência social, associativas, ONGs, OSCIPs) gozam de imunidade subjetiva (art. 150, VI, "c"), que exige que o imóvel integre seu patrimônio – hipótese que não se verifica quando a entidade é apenas locatária.

Critério

Templo religioso (art. 150, VI, "b")

Entidades assistenciais/educacionais (art. 150, VI, "c")

Natureza da imunidade

Objetiva (recai sobre o imóvel)

Subjetiva (recai sobre o patrimônio da entidade)

Imóvel locado (entidade é locatária)

Imune (protege o imóvel, independente do proprietário)

Não imune (exige que o imóvel integre o patrimônio da entidade)

Requisitos legais

Nenhum (imunidade incondicionada)

Exige cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade dos templos é objetiva: protege o próprio imóvel destinado ao culto, não importando a titularidade dominical. Por isso, se a entidade religiosa é locatária e utiliza o imóvel como templo (atividade essencial), o IPTU não incide.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imunidade das entidades de assistência social (art. 150, VI, "c") é subjetiva e condicionada ao atendimento dos requisitos legais. Exige que o imóvel pertença à entidade; não se estende a imóvel de terceiro onde ela atue como locatária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Entidades associativas não possuem imunidade genérica para IPTU. Sua proteção, quando existente, depende de previsão específica e também exige propriedade do imóvel.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Entidades não governamentais (ONGs) não são, por si sós, imunes ao IPTU. A imunidade alcança apenas as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e ainda assim na condição de proprietárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As OSCIPs são qualificadas por lei federal, mas não gozam de imunidade tributária automática. A imunidade do art. 150, VI, "c" é restrita às entidades ali listadas (educacionais e assistenciais), não abrangendo genericamente as OSCIPs.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as imunidades objetiva (templos) e subjetiva (patrimônio das entidades). O candidato pode pensar que qualquer entidade sem fins lucrativos, se locatária, estaria imune – mas apenas os templos religiosos têm essa proteção independentemente da propriedade. Memorize: a imunidade do art. 150, VI, "b" é a única que prescinde do vínculo de propriedade.

Gabarito: letra A.

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