Obrigação Tributária Acessória no CTN
Gabarito: letra D. O preenchimento e envio de declaração tributária é exemplo de obrigação acessória, pois consiste em prestação positiva (fazer) imposta pela legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização, sem envolver pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Conforme o art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 115CTN
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento de juros por atraso no recolhimento do tributo é uma penalidade pecuniária, integrante da obrigação principal (art. 113, §1º, CTN). A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; logo, juros não configuram obrigação acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa por infração à legislação tributária também é penalidade pecuniária, portanto obrigação principal. Embora decorra do descumprimento de uma obrigação acessória, a multa em si é convertida em obrigação principal (art. 113, §3º, CTN).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Constituir personalidade jurídica é ato de direito civil, não constitui obrigação tributária de qualquer espécie. Não há previsão no CTN como obrigação acessória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O preenchimento e envio de declaração tributária é prestação de fazer (declarar) imposta pela legislação para fins de fiscalização e arrecadação. Ausente o pagamento de tributo ou penalidade, trata-se de obrigação acessória típica (art. 115, CTN).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresentar recurso contra cobrança de tributo é exercício de direito de defesa (faculdade), não uma obrigação imposta pela lei. Não se enquadra como obrigação acessória, que exige dever legal de fazer ou não fazer.
Gabarito: letra D.