Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg452444
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário da Receita Municipal
Segundo o Código Tributário Nacional, o Sujeito Passivo que não tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, mas sua obrigação para cumprir a exigência tributária decorra de lei, como no caso da retenção de tributos na fonte, dizemos que a pessoa obrigada ao pagamento do tributo recebe o nome de:
ASubsidiário.
BIndireto.
CComplementar.
DInterveniente.
EResponsável.
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GabaritoE — Responsável.
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Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Gabarito: letra E. Segundo o art. 121, parágrafo único, II, do CTN, o sujeito passivo que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, mas cuja obrigação decorre de disposição expressa de lei, é denominado responsável – exatamente a hipótese de retenção na fonte.
A questão exige a literalidade do Código Tributário Nacional. O art. 121 estabelece as duas figuras de sujeito passivo:
Art. 121CTN
Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A descrição do enunciado (“não tenha relação pessoal e direta […] mas sua obrigação […] decorra de lei”) encaixa-se perfeitamente no inciso II.
Sujeito Passivo
Relação com o Fato Gerador
Fundamento Legal
Exemplo Típico
Contribuinte
Pessoal e direta
Art. 121, I, CTN
Pessoa que aufere renda (IRPF)
Responsável
Não pessoal e direta; decorre de lei
Art. 121, II, CTN
Fonte pagadora que retém IR na fonte
Subsidiário
Não é categoria autônoma no CTN
Doutrina (responsabilidade subsidiária)
Sócio por dívida da empresa (em certos casos)
Indireto
Expressão doutrinária para responsável
Doutrina
Mesmo exemplo do responsável
Complementar
Não previsto no CTN
—
—
Interveniente
Figura do direito privado
—
Interveniente em contrato de compra e venda
Sujeito passivo (art. 121 CTN)
1Contribuinte (inciso I)
Relação pessoal e direta com o FG
2Responsável (inciso II)
Sem relação pessoal e direta
Obrigação decorre de lei
Ex.: retenção na fonte
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Alternativa A – ❌ Incorreta
O termo subsidiário não é utilizado pelo CTN para classificar o sujeito passivo. Existe a responsabilidade subsidiária em alguns contextos (ex.: sócio que se beneficia indevidamente), mas não é a figura descrita.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Indireto é uma expressão doutrinária para designar o responsável (sujeito passivo indireto), mas não é o nome técnico adotado pelo CTN. A lei usa exclusivamente “responsável”.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Complementar não é categoria de sujeito passivo no CTN. Não há previsão legal com essa nomenclatura.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Interveniente é figura do direito privado (contratos), não do direito tributário. No CTN, não há essa designação para o sujeito passivo.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Responsável é exatamente o termo legal, conforme art. 121, parágrafo único, II, do CTN. A retenção na fonte é um clássico exemplo de responsabilidade tributária: o responsável (fonte pagadora) não pratica o fato gerador, mas a lei impõe a ele o dever de reter e recolher o tributo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: contribuinte = relação direta com o fato gerador (ex.: quem aufere renda); responsável = obrigação imposta por lei, sem relação pessoal direta (ex.: empresa que retém IRRF do empregado). O CTN só usa esses dois nomes no art. 121.