Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FAU 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg452446
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário da Receita Municipal
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil define critérios e normas gerais que devem ser observadas por todos os Entes públicos quando da materialização de suas competências tributárias. Assinale a alternativa que apresenta uma vedação Constitucional em matéria tributária:
ACobrar impostos sobre serviços prestados por instituição de ensino com fins lucrativos e vinculados a suas atividades essenciais.
BCobrar impostos sobre serviços prestados por cooperativas de trabalhadores e vinculados a suas atividades essenciais.
CCobrar impostos sobre serviços prestados por instituição de saúde e vinculados a suas atividades essenciais.
DCobrar impostos sobre serviços prestados por sindicatos dos trabalhadores e vinculados a suas atividades essenciais.
ECobrar impostos sobre serviços prestados por pessoas físicas e vinculados a suas atividades essenciais.
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GabaritoD — Cobrar impostos sobre serviços prestados por sindicatos dos trabalhadores e vinculados a suas atividades essenciais.
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Imunidades Tributárias – Vedação Constitucional
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 150, VI, "c", veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos sindicatos dos trabalhadores, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. Essa é a única alternativa que reproduz exatamente a hipótese de imunidade constitucional.
A questão testa o conhecimento do rol de imunidades subjetivas previsto no art. 150, VI, da CF. A banca induz ao erro ao apresentar entidades que se assemelham às imunes, mas que não atendem aos requisitos constitucionais – especialmente a exigência de ausência de fins lucrativos para instituições de educação e assistência social, e a especificidade de serem sindicatos dos trabalhadores (e não cooperativas ou quaisquer associações).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito imune. A imunidade do art. 150, VI, "c" abrange exclusivamente os sindicatos dos trabalhadores, partidos políticos e suas fundações, e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Alternativas que mencionam "com fins lucrativos" (A e C) ou entidades não listadas (B – cooperativas; E – pessoas físicas) estão fora do alcance da imunidade.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Instituições de ensino com fins lucrativos não gozam de imunidade tributária. A imunidade do art. 150, VI, "c" exige que as instituições de educação sejam sem fins lucrativos e atendam aos requisitos do §4º do mesmo artigo. A banca omite essa condição essencial.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Cooperativas de trabalhadores não estão no rol de entidades imunes do art. 150, VI, "c”. A imunidade abrange sindicatos dos trabalhadores, não cooperativas. Embora cooperativas possam ter tratamento tributário favorecido por lei, não possuem vedação constitucional absoluta.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Instituições de saúde, assim como as de educação, só são imunes se forem sem fins lucrativos e se dedicarem a assistência social. A alternativa não faz essa ressalva, generalizando indevidamente a imunidade.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da CF abrange "as entidades sindicais dos trabalhadores", desde que os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais. É a hipótese literal da Constituição.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Pessoas físicas não são beneficiárias de imunidade subjetiva genérica. A Constituição concede imunidade a pessoas jurídicas específicas (templos, partidos, sindicatos, instituições sem fins lucrativos), jamais a pessoas físicas em razão de suas atividades particulares.