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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FAU 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg452496
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Considere que foram publicadas duas alterações na legislação tributária do Município. Ambas foram publicadas na imprensa oficial no dia 01/11/2025. As matérias de cada projeto são as seguintes:- Redução da base de cálculo de tributo Municipal.- Aumento da alíquota de tributo Municipal.Segundo as normas constitucionais que tratam dos tributos, é possível afirmar que:
  1. AAmbas podem iniciar a vigência em 01/11/2025.
  2. BA redução da base de cálculo pode iniciar a vigência em 01/11/2025 e o aumento da alíquota pode iniciar a vigência em 31/01/2026.
  3. CA redução da base de cálculo pode iniciar a vigência em 01/12/2025 e o aumento da alíquota pode iniciar a vigência em 01/01/2026.
  4. DAmbas podem iniciar a vigência em 31/12/2025.
  5. EAmbas podem iniciar a vigência em 01/01/2026.
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GabaritoB — A redução da base de cálculo pode iniciar a vigência em 01/11/2025 e o aumento da alíquota pode iniciar a vigência em 31/01/2026.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípios da Anterioridade

Gabarito: letra B. A redução da base de cálculo não configura aumento de tributo, portanto não está sujeita aos princípios da anterioridade de exercício (art. 150, III, 'b', CF) nem da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF), podendo vigorar imediatamente. Já o aumento de alíquota deve respeitar ambos os princípios: só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte (2026) e após decorridos 90 dias da publicação da lei, o que, no caso (publicação em 01/11/2025), resulta na data de 30/01/2026 – sendo a opção que apresenta 31/01/2026 a mais próxima e correta.

A banca testa a correta aplicação do art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal, que estabelecem:

  • Anterioridade de exercício: nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (exceto os impostos que escapam à regra, como II, IE, IOF, IPI, IR e empréstimos compulsórios extraordinários).

  • Noventena: nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, com as mesmas exceções.

O ponto-chave é que redução de base de cálculo não é aumento, logo não se submete a essas limitações. A Constituição apenas veda a cobrança de tributo instituído ou aumentado no mesmo exercício ou antes de 90 dias. A redução pode entrar em vigor na data da publicação, salvo se a própria lei fixar prazo diverso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as alterações podem vigorar em 01/11/2025. O aumento de alíquota não pode, pois viola simultaneamente a anterioridade de exercício (2025 é o mesmo exercício) e a noventena (falta 90 dias).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redução da base de cálculo, por não ser aumento, pode vigorar imediatamente (01/11/2025). O aumento da alíquota deve aguardar o novo exercício (2026) e o decurso de 90 dias – que se completa em 30/01/2026. A data de 31/01/2026, indicada na alternativa, é a primeira data viável após o cumprimento de ambos os requisitos, estando correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A redução não precisa aguardar 30 dias; sua data em 01/12/2025 é desnecessariamente protelada. O aumento em 01/01/2026 respeita a anterioridade de exercício, mas fere a noventena (apenas 60 dias após a publicação).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ambas em 31/12/2025: a redução poderia vigorar antes, mas o principal erro é que o aumento ainda estaria no mesmo exercício financeiro (2025), violando a anterioridade de exercício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A redução poderia ser mais cedo, e o aumento em 01/01/2026 descumpre a noventena, pois não se passaram 90 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a anterioridade também para a redução de base. Lembre-se: a regra constitucional só alcança instituição ou aumento de tributo. Redução e isenção podem vigorar imediatamente, salvo disposição em contrário da própria lei. Fique atento à diferença entre majoração e minoração do tributo.

Gabarito: letra B.

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