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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FAU 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg452500
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Considere que um Contribuinte realizou operação com incidência e obrigação de recolher o tributo de forma antecipada, sem exame prévio da autoridade. A modalidade tributária mencionada determina que a autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (lançamento por homologação). Considere as seguintes informações acerca da situação apresentada:- Data da ocorrência do fato gerador: 31/08/2020.- Data do pagamento: 20/09/2020.- Não houve homologação expressa por parte da autoridade.- A legislação tributária do Ente não fixa prazo para a homologação do tributo.Considerando somente os dispositivos do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA acerca da homologação do crédito tributário:
  1. AO prazo para revisão do crédito tributário não encerrou, uma vez que não houve homologação expressa pela autoridade.
  2. BO prazo para revisão do crédito encerrou em 31/08/2023, três anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
  3. CO prazo para revisão do crédito encerrou em 20/09/2023, três anos contados da data do pagamento antecipado.
  4. DO prazo para revisão do crédito encerrou em 31/08/2025, cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
  5. EO prazo para revisão do crédito encerrou em 20/09/2025, cinco anos contados da data do pagamento antecipado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — O prazo para revisão do crédito encerrou em 31/08/2025, cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por Homologação – Prazo de Homologação Tácita

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 150, §4º do CTN, quando a lei não fixar prazo para a homologação, este é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Como o fato gerador ocorreu em 31/08/2020 e não houve homologação expressa, o prazo de cinco anos encerrou-se em 31/08/2025, considerando-se o crédito definitivamente extinto.

A questão exige a aplicação literal do dispositivo, sem complexidade adicional. As demais alternativas trocam o marco inicial (fato gerador vs. pagamento) ou o prazo (3 vs. 5 anos).

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

  1. 1Fato gerador (31/08/2020)
  2. 2Pagamento antecipado (20/09/2020)
  3. 3Prazo de 5 anos do FG
  4. 4Sem homologação expressa
  5. 5[+] Homologação tácita (31/08/2025)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo "não encerrou". Entretanto, decorridos mais de cinco anos desde o fato gerador (31/08/2020), o prazo já se encerrou em 31/08/2025, operando-se a homologação tácita. O erro é contrariar o §4º do art. 150.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de três anos contados do fato gerador (31/08/2023). O CTN prevê cinco anos, não três. Distrator numérico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de três anos contados do pagamento (20/09/2023). Além do prazo errado (3 anos), o marco inicial correto é o fato gerador, não o pagamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 150, §4º: cinco anos contados da ocorrência do fato gerador (31/08/2020), encerrando-se em 31/08/2025.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de cinco anos contados do pagamento (20/09/2025). O marco inicial correto é a data do fato gerador (31/08/2020), conforme o dispositivo. A banca troca o termo inicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois marcos: alguns candidatos pensam no prazo a partir do pagamento (como ocorre na prescrição da execução fiscal, art. 174), mas no lançamento por homologação o prazo de homologação tácita conta-se da ocorrência do fato gerador, não do pagamento. Além disso, o prazo de três anos é um distrator comum (não existe no CTN). Memorize: "Homologação tácita: 5 anos do fato gerador".

Gabarito: letra D.

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