Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg452501
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Segundo o Código Tributário Nacional, quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o lançamento deverá ser realizado ou revisto:
APor Notificação.
BDe Ofício.
CPor Declaração.
DDe Suplementação.
EVia judicial.
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GabaritoB — De Ofício.
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Lançamento de ofício – Fato novo ou não provado
Gabarito: letra B – De Ofício. O art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o lançamento será efetuado ou revisto de ofício sempre que deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. A hipótese é de revisão do lançamento pela própria Administração, independentemente de provocação do sujeito passivo, encaixando-se na modalidade de lançamento de ofício.
Art. 149CTN
CTN – Art. 149: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
A banca testa o conhecimento do rol taxativo do art. 149, especialmente a diferença entre a modalidade correta e os falsos distratores.
Critério
Lançamento de Ofício (Gabarito)
Lançamento por Notificação
Lançamento por Declaração
Lançamento de Suplementação
Previsão legal no CTN
Art. 149 (rol taxativo)
Não previsto como modalidade autônoma
Art. 147
Não previsto como modalidade autônoma
Hipótese de cabimento
Fato novo ou não provado (art. 149, VIII)
Ato de comunicação, não forma de lançamento
Depende de declaração do sujeito passivo ou terceiro
Termo doutrinário/jurisprudencial para correção
Iniciativa
Ex officio (Administração)
—
Sujeito passivo ou terceiro
Ex officio (fundamento no art. 149)
Relação com o art. 149, VIII
Correspondência direta
Nenhuma
Nenhuma
Indireta (fundamento é o art. 149)
Revisão do lançamento (art. 149 CTN)
1De ofício (inciso VIII)
Fato não conhecido
Fato não provado
2Não é
Notificação (ato de comunicação)
Declaração (depende do sujeito passivo)
Suplementação (não prevista no CTN)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Por Notificação. O CTN não prevê “lançamento por notificação” como modalidade autônoma. A notificação é o ato de comunicação do lançamento ao sujeito passivo, não uma forma de lançamento. O inciso VIII trata de revisão de ofício, não de notificação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De Ofício. Perfeita correspondência com o art. 149, VIII, do CTN. A autoridade administrativa, ao tomar conhecimento de fato novo (ou fato que não pôde ser provado no lançamento original), deve rever o lançamento de ofício, desde que ainda não extinto o direito da Fazenda (parágrafo único do art. 149).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Por Declaração. O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) depende da prestação de informações pelo sujeito passivo ou terceiro. A hipótese do inciso VIII é de atuação ex officio da Administração, sem necessidade de nova declaração. A declaração original já foi prestada; o que surge é um fato novo que a Administração deve considerar por conta própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
De Suplementação. O CTN não prevê “lançamento suplementar” como modalidade. Embora a doutrina e a jurisprudência usem o termo “lançamento complementar” ou “suplementar” para correções, o fundamento legal é sempre o art. 149 (revisão de ofício). A banca tenta induzir com um nome que parece técnico, mas a previsão expressa é a de ofício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Via judicial. O lançamento é ato administrativo privativo da autoridade fiscal (art. 142 do CTN). Não se realiza “via judicial”; o Judiciário pode anular ou revisar o lançamento, mas não o substitui. A hipótese de fato novo é tratada administrativamente, de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o termo “não conhecido ou não provado” para tentar confundir com “suplementação” (que não é modalidade legal) ou com “notificação” (que é apenas o ato de cientificar). A chave é lembrar que o art. 149 enumera taxativamente os casos de lançamento de ofício, e o inciso VIII é a resposta literal.