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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg452501
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Segundo o Código Tributário Nacional, quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o lançamento deverá ser realizado ou revisto:
  1. APor Notificação.
  2. BDe Ofício.
  3. CPor Declaração.
  4. DDe Suplementação.
  5. EVia judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — De Ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício – Fato novo ou não provado

Gabarito: letra B – De Ofício. O art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o lançamento será efetuado ou revisto de ofício sempre que deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. A hipótese é de revisão do lançamento pela própria Administração, independentemente de provocação do sujeito passivo, encaixando-se na modalidade de lançamento de ofício.

Art. 149CTN

CTN – Art. 149: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

A banca testa o conhecimento do rol taxativo do art. 149, especialmente a diferença entre a modalidade correta e os falsos distratores.

Critério

Lançamento de Ofício (Gabarito)

Lançamento por Notificação

Lançamento por Declaração

Lançamento de Suplementação

Previsão legal no CTN

Art. 149 (rol taxativo)

Não previsto como modalidade autônoma

Art. 147

Não previsto como modalidade autônoma

Hipótese de cabimento

Fato novo ou não provado (art. 149, VIII)

Ato de comunicação, não forma de lançamento

Depende de declaração do sujeito passivo ou terceiro

Termo doutrinário/jurisprudencial para correção

Iniciativa

Ex officio (Administração)

Sujeito passivo ou terceiro

Ex officio (fundamento no art. 149)

Relação com o art. 149, VIII

Correspondência direta

Nenhuma

Nenhuma

Indireta (fundamento é o art. 149)

Revisão do lançamento (art. 149 CTN)
  • 1De ofício (inciso VIII)
    • Fato não conhecido
    • Fato não provado
  • 2Não é
    • Notificação (ato de comunicação)
    • Declaração (depende do sujeito passivo)
    • Suplementação (não prevista no CTN)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Por Notificação. O CTN não prevê “lançamento por notificação” como modalidade autônoma. A notificação é o ato de comunicação do lançamento ao sujeito passivo, não uma forma de lançamento. O inciso VIII trata de revisão de ofício, não de notificação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De Ofício. Perfeita correspondência com o art. 149, VIII, do CTN. A autoridade administrativa, ao tomar conhecimento de fato novo (ou fato que não pôde ser provado no lançamento original), deve rever o lançamento de ofício, desde que ainda não extinto o direito da Fazenda (parágrafo único do art. 149).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Por Declaração. O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) depende da prestação de informações pelo sujeito passivo ou terceiro. A hipótese do inciso VIII é de atuação ex officio da Administração, sem necessidade de nova declaração. A declaração original já foi prestada; o que surge é um fato novo que a Administração deve considerar por conta própria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

De Suplementação. O CTN não prevê “lançamento suplementar” como modalidade. Embora a doutrina e a jurisprudência usem o termo “lançamento complementar” ou “suplementar” para correções, o fundamento legal é sempre o art. 149 (revisão de ofício). A banca tenta induzir com um nome que parece técnico, mas a previsão expressa é a de ofício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Via judicial. O lançamento é ato administrativo privativo da autoridade fiscal (art. 142 do CTN). Não se realiza “via judicial”; o Judiciário pode anular ou revisar o lançamento, mas não o substitui. A hipótese de fato novo é tratada administrativamente, de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o termo “não conhecido ou não provado” para tentar confundir com “suplementação” (que não é modalidade legal) ou com “notificação” (que é apenas o ato de cientificar). A chave é lembrar que o art. 149 enumera taxativamente os casos de lançamento de ofício, e o inciso VIII é a resposta literal.

Gabarito: letra B – De Ofício.

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