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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg452506
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Capanema - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Considere que um Contribuinte do Município cometeu infração prevista na legislação tributária com penalidade de multa. Os dados verificados foram os seguintes:- Data da ocorrência da infração tributária: 10/08/2024.- Valor da penalidade na data da ocorrência: R$ 300,00.- Valor da penalidade a partir de 01/01/2025: R$ 200,00.- A partir de 01/04/2025 a legislação tributária deixou de considerar a situação como infração.Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/08/2025, assinale a alternativa que apresenta o valor do lançamento da penalidade:
  1. AR$ 400,00.
  2. BR$ 350,00.
  3. CR$ 300,00.
  4. DR$ 150,00.
  5. ER$ 0,00.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — R$ 0,00.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração tributária e retroatividade benigna (art. 106 do CTN)

Gabarito: letra E (R$ 0,00). A conduta deixou de ser considerada infração (01/04/2025) antes do lançamento (31/08/2025). Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106, II, "a" do CTN, que manda aplicar a lei nova a ato pretérito não definitivamente julgado quando ela deixa de definir o fato como infração. Assim, a penalidade é extinta.

A banca testa a exceção ao princípio da irretroatividade: embora o lançamento se reporte à data do fato gerador (art. 144, caput, CTN), as normas penais tributárias mais benignas retroagem para beneficiar o contribuinte. No caso:

  • Fato gerador: 10/08/2024 (multa de R$ 300,00)

  • Lei posterior reduziu a multa para R$ 200,00 (01/01/2025)

  • Lei posterior deixou de considerar a conduta como infração (01/04/2025)

  • Lançamento: 31/08/2025 (após a descriminalização)

A lei que descriminaliza a conduta (abolitio criminis tributária) é a mais benéfica e retroage, anulando a multa. Mesmo que a multa reduzida (R$ 200,00) também retroagisse, a extinção da infração prevalece.

  1. 1Infração em 10/08/2024Multa: R$ 300
  2. 2Redução da multa (01/01/2025)Multa: R$ 200
  3. 3Conduta deixa de ser infração (01/04/2025)Abolitio criminis
  4. 4Lançamento em 31/08/2025Após descriminalização
  5. 5Aplica retroatividade benignaMulta: R$ 0
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Alternativa A — ❌ Incorreta (R$ 400,00)

Valor sem qualquer fundamento legal. Não há previsão de soma de multas ou atualização.

Alternativa B — ❌ Incorreta (R$ 350,00)

Também não corresponde a nenhuma regra. Ignora a retroatividade benigna.

Alternativa C — ❌ Incorreta (R$ 300,00)

Seria o valor original da multa na data da infração, mas não considera as leis posteriores mais benéficas (art. 106, II, CTN).

Alternativa D — ❌ Incorreta (R$ 150,00)

Valor aleatório; não há previsão de redução pela metade ou qualquer outra regra que o justifique.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

R$ 0,00, pois a infração deixou de existir antes do lançamento, aplicando-se a retroatividade benigna do art. 106, II, "a" do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o aluno com a regra geral do art. 144 (aplica-se a lei da data do fato gerador). Mas o art. 106, II é exceção expressa: leis que deixam de punir ou reduzem penalidade retroagem para beneficiar o sujeito passivo, mesmo que o lançamento ainda não tenha ocorrido. Como a conduta deixou de ser infração antes do lançamento, a multa é zero.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 106, II, "a" e "c" do CTN. Em questões de lançamento com alteração superveniente de penalidade, sempre verifique se a lei nova é mais benéfica e se o ato ainda não foi definitivamente julgado (lançamento não é julgamento definitivo). A retroatividade benigna prevalece.

Gabarito: letra E.

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