Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025
- Código
- qg452506
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Capanema - PR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Municipal
- AR$ 400,00.
- BR$ 350,00.
- CR$ 300,00.
- DR$ 150,00.
- ER$ 0,00.
GabaritoE — R$ 0,00.
Gabarito: letra E (R$ 0,00). A conduta deixou de ser considerada infração (01/04/2025) antes do lançamento (31/08/2025). Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106, II, "a" do CTN, que manda aplicar a lei nova a ato pretérito não definitivamente julgado quando ela deixa de definir o fato como infração. Assim, a penalidade é extinta.
A banca testa a exceção ao princípio da irretroatividade: embora o lançamento se reporte à data do fato gerador (art. 144, caput, CTN), as normas penais tributárias mais benignas retroagem para beneficiar o contribuinte. No caso:
Fato gerador: 10/08/2024 (multa de R$ 300,00)
Lei posterior reduziu a multa para R$ 200,00 (01/01/2025)
Lei posterior deixou de considerar a conduta como infração (01/04/2025)
Lançamento: 31/08/2025 (após a descriminalização)
A lei que descriminaliza a conduta (abolitio criminis tributária) é a mais benéfica e retroage, anulando a multa. Mesmo que a multa reduzida (R$ 200,00) também retroagisse, a extinção da infração prevalece.
Valor sem qualquer fundamento legal. Não há previsão de soma de multas ou atualização.
Também não corresponde a nenhuma regra. Ignora a retroatividade benigna.
Seria o valor original da multa na data da infração, mas não considera as leis posteriores mais benéficas (art. 106, II, CTN).
Valor aleatório; não há previsão de redução pela metade ou qualquer outra regra que o justifique.
R$ 0,00, pois a infração deixou de existir antes do lançamento, aplicando-se a retroatividade benigna do art. 106, II, "a" do CTN.
A banca confunde o aluno com a regra geral do art. 144 (aplica-se a lei da data do fato gerador). Mas o art. 106, II é exceção expressa: leis que deixam de punir ou reduzem penalidade retroagem para beneficiar o sujeito passivo, mesmo que o lançamento ainda não tenha ocorrido. Como a conduta deixou de ser infração antes do lançamento, a multa é zero.
Decore o art. 106, II, "a" e "c" do CTN. Em questões de lançamento com alteração superveniente de penalidade, sempre verifique se a lei nova é mais benéfica e se o ato ainda não foi definitivamente julgado (lançamento não é julgamento definitivo). A retroatividade benigna prevalece.
Gabarito: letra E.
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