Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FAU 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg453506
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Pinhalão - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Efetuado o lançamento tributário, ele somente será modificado nas hipóteses previstas em lei. Assinale a alternativa que apresenta modalidades de extinção do crédito tributário:
ACompensação e decadência.
BParcelamento e moratória.
CRecurso e anistia.
DMedida liminar e isenção.
EDepósito do montante integral e consolidação.
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GabaritoA — Compensação e decadência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra A. Compensação e decadência são, de fato, modalidades de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, II e V, do Código Tributário Nacional. As demais alternativas misturam institutos de suspensão (parcelamento, moratória, depósito, recurso, medida liminar) ou exclusão (anistia, isenção), ou ainda termos sem previsão legal (consolidação).
Categoria
Institutos
Fundamento
Extinção (art. 156 CTN)
Pagamento, compensação, transação, remissão, decadência, prescrição, conversão em renda, consignação
Tanto a compensação quanto a decadência constam do rol taxativo de causas extintivas do crédito tributário. O STJ, no Tema 604, assim pacificou:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 604
STJ Tema 604: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Parcelamento e moratória são causas de suspensão da exigibilidade (art. 151, I e VI, do CTN), não de extinção. A banca confunde os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Recurso (art. 151, III) suspende a exigibilidade; anistia é hipótese de exclusão do crédito (art. 175, II). Nenhum deles extingue o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Medida liminar (art. 151, IV e V) é suspensão; isenção é exclusão (art. 175, I). Não se confundem com extinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Depósito do montante integral é suspensão (art. 151, II). "Consolidação" não é modalidade de extinção prevista no CTN, sendo termo inapropriado criado pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as categorias de suspensão, exclusão e extinção. O candidato deve ter em mente que o art. 156 do CTN é exaustivo quanto às formas extintivas: pagamento, compensação, transação, remissão, decadência, prescrição, conversão em renda e consignação. Qualquer instituto fora dessa lista (como moratória, parcelamento, anistia) não extingue o crédito.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)