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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg453507
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Pinhalão - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Considere as seguintes informações para a resolução da questão:- Data da ocorrência do fato gerador: 25/08/2023.- Data do lançamento do tributo: 30/03/2024.- Data da anulação do lançamento por vício formal, em decisão definitiva: 15/09/2024.Com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, a data limite para constituição do crédito tributário será:
  1. A25/08/2028.
  2. B31/12/2028.
  3. C30/03/2029.
  4. D10/05/2029.
  5. E15/09/2029.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — 15/09/2029.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência para constituição do crédito tributário após anulação por vício formal

Gabarito: letra E. O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir novamente o crédito tributário, após anulação de lançamento por vício formal, é de 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (art. 173, II, do CTN). Como a decisão tornou-se definitiva em 15/09/2024, o termo final é 15/09/2029.

A banca testa o conhecimento das regras de decadência do CTN, especialmente o inciso II do art. 173, que estabelece a contagem própria para os casos de anulação por vício formal.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

No caso concreto, o lançamento original foi efetuado em 30/03/2024, mas posteriormente anulado por vício formal, com decisão definitiva em 15/09/2024. Logo, o Fisco dispõe de novo prazo de 5 anos a contar dessa data, esgotando-se em 15/09/2029.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aponta 25/08/2028, que corresponde a 5 anos contados do fato gerador (25/08/2023). Esse prazo só seria aplicável se não houvesse lançamento anterior e se aplicasse a regra geral do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado). Contudo, houve lançamento e posterior anulação, atraindo a regra especial do inciso II.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Data de 31/12/2028. Não corresponde a nenhuma contagem correta. Se considerássemos o inciso I, o prazo começaria em 01/01/2024 (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador ocorrido em 2023) e terminaria em 01/01/2029, e não 31/12/2028. Além disso, a regra aplicável é a do inciso II.

Alternativa C — ❌ Incorreta

30/03/2029: corresponderia a 5 anos a partir do lançamento original (30/03/2024). Ocorre que o lançamento foi anulado, perdendo seus efeitos. O prazo decadencial não se conta do lançamento anulado, mas sim da decisão anulatória (art. 173, II).

Alternativa D — ❌ Incorreta

10/05/2029: data sem amparo legal. Não deriva de qualquer dos marcos legais (fato gerador, lançamento ou anulação).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

15/09/2029: exatamente 5 anos após a decisão definitiva que anulou o lançamento por vício formal (15/09/2024), conforme art. 173, II, do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos do art. 173. O candidato pode ser tentado a contar o prazo a partir do fato gerador (alternativa A) ou do lançamento original (alternativa C). Lembre-se: a anulação do lançamento por vício formal renova o prazo decadencial a partir da decisão definitiva. É o que determina o inciso II.

Gabarito: letra E.

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