Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2025
- Código
- qg453507
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Pinhalão - PR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- A25/08/2028.
- B31/12/2028.
- C30/03/2029.
- D10/05/2029.
- E15/09/2029.
GabaritoE — 15/09/2029.
Gabarito: letra E. O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir novamente o crédito tributário, após anulação de lançamento por vício formal, é de 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (art. 173, II, do CTN). Como a decisão tornou-se definitiva em 15/09/2024, o termo final é 15/09/2029.
A banca testa o conhecimento das regras de decadência do CTN, especialmente o inciso II do art. 173, que estabelece a contagem própria para os casos de anulação por vício formal.
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
No caso concreto, o lançamento original foi efetuado em 30/03/2024, mas posteriormente anulado por vício formal, com decisão definitiva em 15/09/2024. Logo, o Fisco dispõe de novo prazo de 5 anos a contar dessa data, esgotando-se em 15/09/2029.
Aponta 25/08/2028, que corresponde a 5 anos contados do fato gerador (25/08/2023). Esse prazo só seria aplicável se não houvesse lançamento anterior e se aplicasse a regra geral do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado). Contudo, houve lançamento e posterior anulação, atraindo a regra especial do inciso II.
Data de 31/12/2028. Não corresponde a nenhuma contagem correta. Se considerássemos o inciso I, o prazo começaria em 01/01/2024 (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador ocorrido em 2023) e terminaria em 01/01/2029, e não 31/12/2028. Além disso, a regra aplicável é a do inciso II.
30/03/2029: corresponderia a 5 anos a partir do lançamento original (30/03/2024). Ocorre que o lançamento foi anulado, perdendo seus efeitos. O prazo decadencial não se conta do lançamento anulado, mas sim da decisão anulatória (art. 173, II).
10/05/2029: data sem amparo legal. Não deriva de qualquer dos marcos legais (fato gerador, lançamento ou anulação).
15/09/2029: exatamente 5 anos após a decisão definitiva que anulou o lançamento por vício formal (15/09/2024), conforme art. 173, II, do CTN.
A banca explora a confusão entre os incisos do art. 173. O candidato pode ser tentado a contar o prazo a partir do fato gerador (alternativa A) ou do lançamento original (alternativa C). Lembre-se: a anulação do lançamento por vício formal renova o prazo decadencial a partir da decisão definitiva. É o que determina o inciso II.
Gabarito: letra E.
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