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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg454302
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Segundo o Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. De forma complementar, a referida legislação apresenta exceções no que se refere ao sigilo fiscal. Assinale a única alternativa que apresenta uma informação que não pode ser divulgada pela Administração Tributária:
  1. ADados de valores inscritos em dívida ativa tributária.
  2. BCrédito lançado após constatação de infração à legislação tributária.
  3. CDados sobre parcelamento de contribuintes.
  4. DBenefício tributário concedido para pessoa jurídica.
  5. ERepresentação fiscal para fins penais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal e exceções à vedação de divulgação (CTN)

Gabarito: letra B — Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária. O CTN, em seu art. 198, veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas estabelece exceções expressas. Dentre as alternativas, apenas o crédito lançado após infração não consta como hipótese de divulgação permitida, estando, portanto, abrangido pela regra geral de sigilo.

O art. 198 do CTN dispõe:

Art. 198CTN

Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

As exceções a essa vedação estão previstas no § 1º do mesmo artigo (incluído pela LC 104/2001) e incluem: representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento ou moratória, e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. É com base nessas hipóteses que se analisa cada alternativa.

Alternativa

Descrição

Exceção no art. 198, § 1º, do CTN?

Pode ser divulgada?

A

Dados de valores inscritos em dívida ativa tributária

Sim (inciso II)

Sim

B

Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária

Não

Não (GABARITO)

C

Dados sobre parcelamento de contribuintes

Sim (inciso III)

Sim

D

Benefício tributário concedido para pessoa jurídica

Sim (inciso IV)

Sim

E

Representação fiscal para fins penais

Sim (inciso I)

Sim

1Regra geral
Divulgação vedada
2Exceções (§1º)
Representação fiscal penal
Inscrição em dívida ativa
Parcelamento ou moratória
Benefício/isenção a PJ
3Não excepcionado
Crédito lançado por infração
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Regra geral (Divulgação vedada); Exceções (§1º) (Representação fiscal penal, Inscrição em dívida ativa, Parcelamento ou moratória, Benefício/isenção a PJ); Não excepcionado (Crédito lançado por infração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os dados de valores inscritos em dívida ativa tributária constituem uma das exceções legais, sendo permitida sua divulgação (art. 198, § 1º, II, do CTN). Portanto, não é a resposta correta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A informação sobre crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária não figura entre as exceções previstas no art. 198, § 1º, do CTN. Embora o crédito possa futuramente ser inscrito em dívida ativa ou gerar representação fiscal penal, o simples lançamento decorrente de infração não é, por si só, passível de divulgação, permanecendo protegido pelo sigilo fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dados sobre parcelamento de contribuintes estão expressamente autorizados para divulgação (art. 198, § 1º, III, do CTN). Logo, podem ser divulgados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Benefício tributário concedido para pessoa jurídica (incentivo, renúncia, benefício ou imunidade) também é exceção ao sigilo (art. 198, § 1º, IV, do CTN), sendo permitida sua divulgação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A representação fiscal para fins penais é uma das hipóteses de divulgação permitida (art. 198, § 1º, I, do CTN). Portanto, não é vedada.

Conclusão: A única informação que não pode ser divulgada pela Administração Tributária, conforme as exceções do CTN, é o crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária (alternativa B).

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

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