Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2025
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qg454302
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Segundo o Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. De forma complementar, a referida legislação apresenta exceções no que se refere ao sigilo fiscal. Assinale a única alternativa que apresenta uma informação que não pode ser divulgada pela Administração Tributária:
ADados de valores inscritos em dívida ativa tributária.
BCrédito lançado após constatação de infração à legislação tributária.
CDados sobre parcelamento de contribuintes.
DBenefício tributário concedido para pessoa jurídica.
ERepresentação fiscal para fins penais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sigilo fiscal e exceções à vedação de divulgação (CTN)
Gabarito: letra B — Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária. O CTN, em seu art. 198, veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas estabelece exceções expressas. Dentre as alternativas, apenas o crédito lançado após infração não consta como hipótese de divulgação permitida, estando, portanto, abrangido pela regra geral de sigilo.
O art. 198 do CTN dispõe:
Art. 198CTN
Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
As exceções a essa vedação estão previstas no § 1º do mesmo artigo (incluído pela LC 104/2001) e incluem: representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento ou moratória, e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. É com base nessas hipóteses que se analisa cada alternativa.
Alternativa
Descrição
Exceção no art. 198, § 1º, do CTN?
Pode ser divulgada?
A
Dados de valores inscritos em dívida ativa tributária
Sim (inciso II)
Sim
B
Crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária
Não
Não (GABARITO)
C
Dados sobre parcelamento de contribuintes
Sim (inciso III)
Sim
D
Benefício tributário concedido para pessoa jurídica
Sim (inciso IV)
Sim
E
Representação fiscal para fins penais
Sim (inciso I)
Sim
Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Regra geral (Divulgação vedada); Exceções (§1º) (Representação fiscal penal, Inscrição em dívida ativa, Parcelamento ou moratória, Benefício/isenção a PJ); Não excepcionado (Crédito lançado por infração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os dados de valores inscritos em dívida ativa tributária constituem uma das exceções legais, sendo permitida sua divulgação (art. 198, § 1º, II, do CTN). Portanto, não é a resposta correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A informação sobre crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária não figura entre as exceções previstas no art. 198, § 1º, do CTN. Embora o crédito possa futuramente ser inscrito em dívida ativa ou gerar representação fiscal penal, o simples lançamento decorrente de infração não é, por si só, passível de divulgação, permanecendo protegido pelo sigilo fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dados sobre parcelamento de contribuintes estão expressamente autorizados para divulgação (art. 198, § 1º, III, do CTN). Logo, podem ser divulgados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Benefício tributário concedido para pessoa jurídica (incentivo, renúncia, benefício ou imunidade) também é exceção ao sigilo (art. 198, § 1º, IV, do CTN), sendo permitida sua divulgação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A representação fiscal para fins penais é uma das hipóteses de divulgação permitida (art. 198, § 1º, I, do CTN). Portanto, não é vedada.
Conclusão: A única informação que não pode ser divulgada pela Administração Tributária, conforme as exceções do CTN, é o crédito lançado após constatação de infração à legislação tributária (alternativa B).
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa