Sobre o “leasing”, a doutrina explicita:“Ao contratar, o arrendatário dispõe do direito de usar a coisa arrendada e, nesse aspecto, seu ato assemelha-se ao do locatário que recebe temporariamente o direito de gozo sobre a coisa locada. O contrato de leasing não se resume a essa faculdade, pois permite ao contratante valer-se do direito de prosseguir com o uso, mediante retribuição, comprar a coisa ou simplesmente resilir, dando por terminado”(NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 375).Quanto a essa espécie de contrato mercantil, é correto afirmar que
Aa cobrança antecipada do valor residual garantido – VRG (valor mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, se não for implementada a opção de compra) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Bno caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil operacional, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido – VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário não terá direito de receber a respectiva diferença.
Ca modalidade do leasing back caracteriza-se pela ênfase no caráter locatício da operação, tanto que o arrendatário pode rescindir o contrato antecipadamente, sem se obrigar ao pagamento das prestações vincendas. Permite-se que a assistência técnica seja de responsabilidade tanto da arrendatária como da arrendadora.
Dno contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é desnecessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, conforme disciplinado pela Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN).
Eo self-leasing é o arrendamento mercantil convencionado entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico/financeiro. Mantém-se no âmbito das empresas coligadas. Uma arrenda ou loca à outra determinado bem, com opção de aquisição. Essa modalidade de leasing é permitida no Brasil.
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GabaritoA — a cobrança antecipada do valor residual garantido – VRG (valor mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, se não for implementada a opção de compra) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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Arrendamento Mercantil (Leasing) – Valor Residual Garantido
Gabarito: letra A. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 293). A questão exige conhecimento da jurisprudência pacífica sobre o tema, além das peculiaridades das modalidades de leasing.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a antecipação do VRG transforma o leasing em compra e venda a prestação, mas o STJ firmou que isso não descaracteriza o contrato (Súmula 293). Cuidado para não confundir com a regra do self-leasing ou com a necessidade de notificação para constituir mora.
Alternativa
Afirmação sobre Leasing
Correta?
Fundamento
A
Cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil
✅ Sim
Súmula 293 do STJ
B
Na reintegração de posse em leasing operacional, se soma do VRG antecipado com venda do bem ultrapassar VRG contratual, arrendatário não tem direito à diferença
❌ Não
STJ reconhece direito à diferença para evitar enriquecimento ilícito
C
Leasing back permite rescisão antecipada sem pagamento das prestações vincendas; assistência técnica pode ser de ambas as partes
❌ Não
Leasing back tem regras específicas do BACEN; rescisão sem pagamento não é permitida
D
Com cláusula resolutiva expressa, é desnecessária notificação prévia para constituir mora
❌ Não
Súmula 263 do STJ exige notificação prévia
E
Self-leasing (entre empresas do mesmo grupo econômico) é permitido no Brasil
❌ Não
STJ considera simulação contratual; não é permitido
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como determina a Súmula 293 do STJ: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. O VRG é uma garantia da arrendadora, podendo ser pago ao longo do contrato ou ao final, sem alterar a natureza jurídica da operação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na reintegração de posse em leasing operacional, se a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o VRG contratual, o arrendatário tem direito à diferença, sob pena de enriquecimento ilícito da arrendadora. O STJ reconhece esse direito em casos assim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O leasing back é a operação em que o arrendatário vende um bem à arrendadora e o recebe de volta em leasing. Não se caracteriza por ênfase no caráter locatício a ponto de permitir rescisão sem pagamento das prestações vincendas – há regras específicas do Banco Central. Além disso, a assistência técnica não é, em regra, responsabilidade de ambas as partes indistintamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo com cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, conforme Súmula 263 do STJ. A Resolução do BACEN não dispensa essa formalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O self-leasing (arrendamento entre empresas do mesmo grupo econômico) não é permitido no Brasil por configurar simulação contratual. O STJ entende que essa modalidade descaracteriza o leasing, sendo tratada como compra e venda ou outra operação.