Considere o excerto abaixo.“[...] a cooperação incorporou aspectos e características próprias desde a mais pura ação de solidariedade em prol do bem comum até a incorporação do conceito de sinergia. Diante disso, o ser humano se distanciou da cooperação solidária e partiu para uma cooperação de interesses que proporcionasse um bem-estar econômico às partes integrantes desse novo relacionamento. Foi assim que, em 1844, em Rochdale, região inglesa de Manchester, 27 tecelões e 1 tecelã, levados pelas dificuldades financeiras da época, formaram uma sociedade de ajuda mútua para reduzir os preços exorbitantes cobrados pelos atacadistas locais. [...]”(BÜTTENBENDER, Pedro L. Gestão de Cooperativas: Fundamentos, Estudos e Práticas. Ijuí: Editora Unijuí, 2011, p.22).Tendo em vista essa ideia de cooperativismo, no sistema jurídico brasileiro, a natureza jurídica de uma cooperativa é a de uma
ASociedade Empresarial.
BFundação.
CAssociação.
DSociedade Anônima.
ESociedade Simples.
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GabaritoE — Sociedade Simples.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cooperativas no Direito Brasileiro
Gabarito: letra E. Por expressa disposição do Código Civil, a cooperativa é sempre uma sociedade simples, independentemente de seu objeto. As demais alternativas não se enquadram na natureza jurídica legalmente atribuída.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta que o candidato confunda cooperativa com sociedade empresária devido à sua finalidade econômica. No entanto, o art. 982, parágrafo único, do CC é categórico: cooperativa = sociedade simples, não importa o objeto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Sociedade Empresarial: As cooperativas não são sociedades empresárias. O Código Civil as exclui dessa classificação, tratando-as como sociedades simples, mesmo que exerçam atividade econômica organizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fundação: Fundação é pessoa jurídica sem fins lucrativos, criada por instituidor para um fim específico. Cooperativa é sociedade de pessoas com objetivo econômico, mas sem finalidade lucrativa (distribuição de resultados entre cooperados).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Associação: Associação é pessoa jurídica sem fins econômicos, voltada a atividades não econômicas. Cooperativa possui objetivo econômico (prestação de serviços aos cooperados), embora não seja empresarial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sociedade Anônima: S.A. é um tipo de sociedade empresária, com capital dividido em ações. Cooperativa não pode ser constituída sob essa forma; possui regime jurídico próprio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sociedade Simples: O Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, estabelece: "Independentemente de seu objeto, considera-se sociedade simples a cooperativa." Logo, sua natureza jurídica é de sociedade simples, independentemente de exercer ou não atividade empresarial.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: cooperativa = sociedade simples (art. 982, parágrafo único, CC). Nunca confunda com sociedade empresária, mesmo que a cooperativa tenha porte econômico significativo.