Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
qg468490
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Projetos - Direito
A Lei nº 9.882/1999 dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, na forma do art. 102, §1º, da Constituição Federal. Considerando o teor mencionado no diploma, assinale a alternativa INCORRETA.
AA petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
BNão será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
CA decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
DA decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
EO Supremo Tribunal Federal, por decisão de dois terços de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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GabaritoE — O Supremo Tribunal Federal, por decisão de dois terços de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Lei 9.882/1999
Gabarito: letra E. A alternativa E afirma que a medida liminar em ADPF exige decisão de dois terços dos membros do STF, mas o art. 5º da Lei 9.882/1999 exige maioria absoluta. As demais alternativas reproduzem fielmente o texto legal.
A banca testa o conhecimento do quórum específico para cada fase do procedimento da ADPF: a decisão de mérito exige dois terços (art. 8º), mas a liminar exige maioria absoluta (art. 5º). Trocar esses quóruns é a pegadinha clássica.
ADPF (Lei 9.882/1999)
1Petição inicial
Duas vias
Cópias do ato e documentos
2Subsidiariedade
Não cabe se há outro meio eficaz
3Quóruns
Liminar (art. 5º)
Maioria absoluta
Mérito (art. 8º)
2/3 dos Ministros
4Decisão final (art. 12)
Irrecorrível
Não cabe ação rescisória
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Alternativa A — ✅ Correta
Art. 3Lei-9882
Art. 3º, Parágrafo único — "A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação."
Assertiva inteiramente conforme o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta
Art. 4, §1Lei-9882
Art. 4º, § 1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Reproduz o princípio da subsidiariedade da ADPF.
Alternativa C — ✅ Correta
Art. 8Lei-9882
Art. 8º — "A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros."
Exige o quórum mínimo de instalação para julgamento de mérito.
Alternativa D — ✅ Correta
Art. 12Lei-9882
Art. 12 — "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória."
Literalmente correto: a decisão de mérito é irrecorrível e não admite rescisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Art. 5Lei-9882
Art. 5º — "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."
A alternativa troca o quórum: afirma "dois terços", mas a lei exige maioria absoluta. Essa troca é o erro central — a banca confunde o quórum da liminar (maioria absoluta) com o quórum da decisão de mérito (dois terços, art. 8º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o quórum exigido para a concessão de medida liminar em ADPF. Enquanto o art. 5º fala em maioria absoluta (mais da metade dos membros do STF), o art. 8º exige dois terços para a decisão final. Cuidado para não confundir: a regra é: liminar → maioria absoluta; mérito → dois terços.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade
Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde à Lei 9.882/1999.