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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FUNDATEC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
qg469810
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Luciana é cidadã portuguesa e proprietária de um imóvel em Búzios (RJ). As discussões atinentes ao referido imóvel são objeto de uma série de litígios civis. Considerando a situação descrita e apenas as normas do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
  1. AIndependentemente do imóvel de Luciana se situar no Brasil, é possível que, considerando apenas as normas do Código de Processo Civil, a autoridade judiciária brasileira não tenha qualquer competência para conhecer as ações relativas ao imóvel.
  2. BNão é admissível, caso tenha ocorrido alguma violação de direito relacionado ao imóvel de Luciana, ação meramente declaratória.
  3. CSe Luciana, casada com Manuel, também cidadão português, venha a se divorciar dele, não compete à autoridade brasileira proceder a partilha do imóvel situado em Búzios.
  4. DEventual ação possessória imobiliária referente ao imóvel de Luciana em Búzios deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.
  5. ECaso o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, nem se trate de ação possessória imobiliária, o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
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GabaritoE — Caso o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, nem se trate de ação possessória imobiliária, o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ações sobre imóveis no CPC

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz exatamente a regra do art. 47, §1º do CPC, que permite ao autor optar entre o foro do domicílio do réu ou o foro de eleição quando o litígio não versar sobre os direitos reais imobiliários ali enumerados (propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação e nunciação de obra nova) e não se tratar de ação possessória imobiliária. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC ou da LINDB.

A banca testa o conhecimento dos arts. 23, 47 e 20 do CPC, além do art. 12, §1º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). Vamos analisar cada uma:

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade brasileira pode não ter competência para ações relativas a imóvel situado no Brasil. Isso é falso, pois o art. 23, I do CPC estabelece competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". O mesmo teor consta do art. 12, §1º da LINDB: "Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil". Logo, o Brasil sempre terá competência, independentemente da nacionalidade das partes.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Diz que não é admissível ação meramente declaratória após violação de direito. O art. 20 do CPC dispõe exatamente o contrário: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". A ação declaratória pode ser proposta tanto para prevenir quanto para declarar a existência de violação.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Sustenta que, no divórcio de Luciana (portuguesa) com Manuel (português), a autoridade brasileira não teria competência para partilhar o imóvel em Búzios. O art. 23, III do CPC é claro: compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, "em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Portanto, a competência existe e é exclusiva.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Afirma que a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa. O art. 47, §2º do CPC determina: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Logo, o erro está em dizer "relativa". A competência absoluta é improrrogável e deve ser declarada de ofício.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Essa alternativa reflete fielmente o art. 47, §1º do CPC: "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". A alternativa inclui ainda a ressalva "nem se trate de ação possessória imobiliária", que está em conformidade com o §2º. Ou seja, para ações que não envolvam aqueles direitos reais nem sejam possessórias, o autor tem a faculdade de escolher entre o domicílio do réu e o foro de eleição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a competência relativa/absoluta na alternativa D e com a ideia de que estrangeiros estariam imunes à jurisdição brasileira. Lembre-se: a competência para imóveis no Brasil é exclusiva da autoridade brasileira, e a ação possessória tem competência absoluta do foro da coisa.

Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao CPC é a letra E, que reproduz a regra do art. 47, §1º.

Gabarito: letra E.

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